DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- No julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (REsp nº 1.205.946/SP), a Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual a Lei nº 11.960/2009 (que alterou a redação do art.
- 1º-F da Lei nº 9.494/97) é norma de natureza eminentemente processual e que, portanto, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes (tempus regit actum), sem contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
- Não prevalece, ademais, o argumento de que o julgador deve curvar-se à orientação escorreita do egrégio STF vertida no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, pois que pendente pronunciamento do Pretório Excelso sobre a modulação dos efeitos das respectivas decisões.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 81e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO RETROATIVA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. No julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (REsp nº 1.205.946/SP), a Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual a Lei nº 11.960/2009 (que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) é norma de natureza eminentemente processual e que, portanto, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes (tempus regit actum), sem contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
2. No pagamento das diferenças, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no REsp nº 1.205.946/SP, e em se tratando de feito iniciado antes da Lei nº 11.960/2009, incide correção monetária pelo IGP-M contada das datas em que deveriam ter sido satisfeitas, bem como juros legais de 6% ao ano, a partir da citação, até a vigência de tal diploma legal (30/06/2009), quando então passa a incidir, uma única vez, e como critério único, desde a data em que devida cada diferença mensal a que restou condenada a Fazenda Pública, os índices de caderneta de poupança.
3. Não prevalece, ademais, o argumento de que o julgador deve curvar-se à orientação escorreita do egrégio STF vertida no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, pois que pendente pronunciamento do Pretório Excelso sobre a modulação dos efeitos das respectivas decisões.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Em juízo de retratação sobre os temas 905 do STJ e 810 do STJ, o colegiado estadual decidiu nos termos da seguinte ementa (fl. 135e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.030, II, DO CPC/2015.
1. Tratando-se de diferenças datadas posteriormente à Lei ne 11.960/09, incide correção monetária pelo IPCA-E, desde as datas em que deveriam ter sido satisfeitas as diferenças, observando-se o que decidido pelas Cortes Superiores, com repercussão geral, no já finalizado julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810 - STF) e no RESp nº 1.495.144 (STJ).
2. Reapreciação da matéria com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE RECONSIDERADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls.
[trecho intermediário suprimido]
mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).
- Do dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34 , XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.