DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL para desafiar acórdão do Tribuna… — REsp REsp 2228835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- É pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela inexigibilidade do Ato Declaratório Ambiental para efeito de exclusão de área de preservação permanente na apuração do ITR devido (REsp 665.123/PR, Segunda Turma, rel. ministra Eliana Calmon, DJ de 5/2/2007).
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a exigência de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel (REsp 1.027.051/SC, Segunda Turma, DJe de 17/5/2011).
- No caso, a parte autora comprovou a averbação mediante a juntada da cópia do assento de matrícula do imóvel, em que anotada a parcela do imóvel destinada à reserva legal e à área de preservação permanente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5950
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 688):
TRIBUTÁRIO. ITR. IMÓVEL. EXCLUSÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA. DESNECESSIDADE. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. É pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela inexigibilidade do Ato Declaratório Ambiental para efeito de exclusão de área de preservação permanente na apuração do ITR devido (REsp 665.123/PR, Segunda Turma, rel. ministra Eliana Calmon, DJ de 5/2/2007).
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a exigência de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel (REsp 1.027.051/SC, Segunda Turma, DJe de 17/5/2011).
3. No caso, a parte autora comprovou a averbação mediante a juntada da cópia do assento de matrícula do imóvel, em que anotada a parcela do imóvel destinada à reserva legal e à área de preservação permanente.
4. A autuação, portanto, foi indevida, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.
5. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 754/759).
Em seu recurso especial (e-STJ fls. 765/781), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Fazenda Nacional aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, do art. 16, § 8º, da Lei n. 4.771/1965 (incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67/2001) e do art. 10 da Lei 9.393/1996.
Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de nulidade, uma vez que o Tribunal de origem teria deixado de levar em conta a averbação extemporânea da área de reserva legal no registro de imóveis.
Sem contrarrazões.
Recurso especial admitido (e-STJ fls. 811/812).
Passo a decidir.
A irresignação merece prosperar.
Controverte-se nos autos sobre a legalidade da inclusão de área de preservação ambiental de imóvel rural no cálculo do ITR.
Pois bem.
Ao analisar a questão, assim se manifestou o Tribunal a quo no voto condutor do julgado (e-STJ fls. 685/686):
É pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela inexigibilidade do Ato Declaratório Ambiental para efeito de exclusão de área de preservação permanente na apuração do ITR devido. Os seguintes precedentes ilustram essa orientação:
(..)
Com relação à necessidade de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, não se questiona a legitimidade da exigência, na esteira da jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
- ADA.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
Conforme se observa, aquela Corte nada disse sobre o argumento fazendário no sentido de que a averbação teria sido realizada posteriormente ao fato gerador do ITR (em 2002), de modo que não se poderia reconhecer a isenção pleiteada.
Visto que a argumentação fazendária poderia, nos próprios termos do acórdão transcrito, influir decisivamente na solução da lide, tem-se que seu exame era de rigor, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022, II, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos embargos de declaração fazendários, com o expresso enfrentamento da alegação de que, no caso, a av erbação em tela teria sido realizada somente após a realização do fato gerador combatido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.