DECISÃO Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada por José dos Santos, representado pela Defenso… — REsp REsp 2228839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada por José dos Santos, representado pela Defensoria Pública da União (DPU), contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), visando à anulação de multa administrativa no valor de R$ 1.500,00, aplicada em razão da manutenção de três pássaros da fauna silvestre brasileira em desacordo com a licença obtida como criador amadorista.
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, convertendo a multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, por 60 dias, e condenando o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios à DPU.
- O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em sede recursal, negou provimento à apelação do IBAMA, nos termos da seguinte ementa (fls.
- INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1948085/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada por José dos Santos, representado pela Defensoria Pública da União (DPU), contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), visando à anulação de multa administrativa no valor de R$ 1.500,00, aplicada em razão da manutenção de três pássaros da fauna silvestre brasileira em desacordo com a licença obtida como criador amadorista.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, convertendo a multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, por 60 dias, e condenando o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios à DPU. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em sede recursal, negou provimento à apelação do IBAMA, nos termos da seguinte ementa (fls. 254-267):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU).
1. Hipótese em que o autor foi multado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo como motivação utilizar 03 (três) pássaros da fauna silvestre brasileira em desacordo com a licença obtida como amadorista.
2. Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância, ainda, dos critérios previstos no art. 6º da Lei 9.605/1998: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
3. No caso, não há prova de que a infração tenha sido cometida para obtenção de vantagem pecuniária, o autor não é reincidente, e considerando, ainda, a sua condição de hipossuficiência, conclui-se que a multa aplicada afigura-se excessiva e desproporcional, estando, portanto, correta a sentença que a converteu em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme autorizado pelo art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998, mormente quando os pássaros não constam da lista de animais ameaçados de extinção e não ficaram caracterizados maus tratos aos animais.
4. A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua
[trecho intermediário suprimido]
DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1948085/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrida, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais pr evistos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.