DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por FRANCISCO DJA… — RHC RHC 222884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por FRANCISCO DJAIRO DANTAS FELIPE JUNIOR desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa requereu a revogação da custódia cautelar, pedido este indeferido pelo Magistrado de piso (e-STJ fl.
- 18/20) Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por FRANCISCO DJAIRO DANTAS FELIPE JUNIOR desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0626880-64.2025.8.06.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa).
Inconformada, a defesa requereu a revogação da custódia cautelar, pedido este indeferido pelo Magistrado de piso (e-STJ fl. 18/20)
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 131/144).
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar. Isso, porque a custódia se baseou em provas desprovidas de robustez, qual seja, uma foto para cadastro na organização criminosa.
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma a defesa que foi concedido habeas corpus na origem a corréu em idênticas condições, com base na fragilidade das provas, motivo pelo qual deve ser ao ora recorrente estendido tal benefício.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
No que tange à alegação de que o corréu beneficiado com liberdade concedida pela instância ordinária estaria em igualdade de condições com o ora recorrente, tal tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO. AGENTE FORAGIDO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. SIMILITUDE-FÁTICA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente.
2. O agravante teve a sua prisão preventiva decretada em setembro/2015 (mandado não cumprido) e foi condenado
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 24/8/2021).
7. Pedido de extensão dos efeitos do direito de recorrer em liberdade concedido à corré pelo Magistrado de Primeiro Grau. A similitude da situação jurídico-processual dos agentes não foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça local no acórdão recorrido, razão pela qual esta Corte Superior fica impedida de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instâncias.
8. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 180.439/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
Por fim, d epreende-se dos autos que o presente recurso, no que tange à alegada ausência de fundamentos idôneos para custódia cautelar, é mera reiteração do pedido feito no RHC n. 217. 358/CE, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão negando provimento ao recurso.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.