DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art — REsp REsp 2228852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- 2.759): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF.
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0737165- 73.2001.5.55.5555.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 2.759):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0737165- 73.2001.5.55.5555. PAE. JUIZ CLASSISTA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL.
Considerando a interpretação autêntica do E. STF quanto a seus julgados e, diante da coisa julgada, bem como o entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal, e comprovado que o nome do exequente consta do rol anexado com a petição inicial da ação coletiva, não há falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.777/2.779).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 141, 492, 502, 503, 506, 507, 508 e 1.022, II do CPC e 95 e 97 da Lei n. 8.078/90. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que a ilegitimidade ativa da parte recorrida, sob o argumento de que "o título que ora se pretende executar beneficia ex-juízes classistas de 1º Grau aposentados na vigência da Lei nº 6.903/81 (e seus pensionistas), que foram anteriormente alcançados pelo julgamento do RMS 25841 pelo STF (Mandado de Segurança Coletivo nº 0737165-73.2001.5.55.5555) e que, nesta ação coletiva, tiveram reconhecido o direito às diferenças pretéritas decorrentes do mandado de segurança coletivo no período de março/1996 a março/2001. A situação concreta não se amolda ao quadro fático e jurídico contemplado pela decisão judicial em execução, uma vez que o exequente não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/81, não sendo, portanto, alcançado pelo julgamento do RMS 25841 pelo STF e pela ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF." (fl. 2.788).
Defende que "da contextualização do julgado, evidencia-se que, pela ação coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400, foram reconhecidos os efeitos financeiros pretéritos do direito reconhecido pelo STF no RMS 25.841/DF. E, portanto, o provimento condenatório exarado está irremediavelmente vinculado aos reflexos da parcela PAE nos proventos dos juízes classistas aposentados sob a vigência da Lei nº 6.903/1981, e de seus pensionistas. No caso concreto, incontestável que o exequente não é juiz classista aposentado sob a vigência da Lei nº 6.903/1981. Portanto, não é beneficiário do título executivo decorrente da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. Os
[trecho intermediário suprimido]
da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento.
2. Hipótese em que a parte agravante alega haver distinção da tese no caso concreto, no sentido da limitação subjetiva do título executivo aos substituídos listados em relação nominal acostada pelo Sindicato na inicial da ação coletiva. Entretanto, é firme a jurisprudência desta Corte pela inviabilidade de apreciar, em recurso especial, o teor do título executivo judicial para verificar possível ofensa à coisa julgada, por óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.979.314/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.