DECISÃO VINICIUS NATHAN DE OLIVEIRA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2228866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINICIUS NATHAN DE OLIVEIRA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, mais multa, em regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10925, 4305, 3608, 3633, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
VINICIUS NATHAN DE OLIVEIRA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5032202-16.2024.8.21.0010).
Consta dos autos que o réu foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, mais multa, em regime semiaberto.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de ausência de fundamentos idôneos para negar a aplicação da minorante pelo tráfico privilegiado ao recorrente.
O Tribunal de origem decidiu pela admissibilidade do recurso (fls. 234-237).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do especial (fls. 244-246).
Decido.
I. Admissibilidade
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito das controvérsias.
II. Violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida" (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).
As instâncias originárias afastaram a aplicação da redutora, sob os seguintes fundamentos (fls. 206-208, destaquei):
Pugnou o Parquet pelo afastamento da privilegiadora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. O art. 33 da Lei de Tóxicos, em seu § 4º, prevê a redução de um sexto a dois terços da pena aos crimes previstos no seu caput e no parágrafo 1º, nas situações em que o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa, tratando-se de requisitos cumulativos. Neste ponto, destaca-se que
[trecho intermediário suprimido]
o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).
8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
..
(REsp n. 1.887.511/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronh a, 3ª S., DJe 1º/7/2021, grifei).
Assim, porque concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência da referida minorante, não identifico a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Dispositiv o
À vista do exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.