DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEBER JUNIOR TAVARES DA CUNHA contra acórdão prof… — REsp REsp 2228869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEBER JUNIOR TAVARES DA CUNHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 000001-42.2014.8.14.0094, assim ementado (fls.
- 342/343): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
- RECONHECIMENTO EFETIVO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2005645/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLEBER JUNIOR TAVARES DA CUNHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no julgamento da Apelação Criminal n. 000001-42.2014.8.14.0094, assim ementado (fls. 342/343):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECONHECIMENTO EFETIVO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, do CP), a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) insuficiência de provas e nulidade por desobediência ao art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento; (ii) aplicação da atenuante da confissão espontânea com relativização da Súmula nº 231 do STJ, para redução da pena aquém do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Materialidade e autoria comprovadas por boletim de ocorrência, auto de apreensão e depoimentos coerentes e harmônicos das testemunhas (policiais), reforçados pelo reconhecimento da vítima em sede policial. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos no inquérito.
4. A desobediência ao art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento não gera nulidade quando a sentença encontra suporte em outros elementos probatórios idôneos.
5. A pena-base foi fixada no mínimo legal, inviabilizando a redução com base na atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula nº 231 do STJ. Não se reconhece a inconstitucionalidade ou relativização do enunciado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. "O reconhecimento pessoal que não observa as formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação respaldada em outras provas idôneas e autônomas." 2. "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal previsto em abstrato.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, I; CPP, art. 226; Súmula nº 231/STJ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos artigos 226 e 386,
[trecho intermediário suprimido]
sobretudo porque o acusado foi preso em flagrante, logo após ao fato delituoso, com o veículo roubado que possuía rastreador, e com o veículo descrito pelas vítimas como o que foi utilizado para dar apoio ao crime.
3. Estando a condenação devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, demandaria necessário revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
..
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024).
Incide, no ponto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.