DECISÃO PABLO VILARINHO DO NASCIMENTO interpõe recurso especial com fundamento no art — REsp REsp 2228871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PABLO VILARINHO DO NASCIMENTO interpõe recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts.
- 59, 61, I, e 68 do CP, e 492, I, "b", do CPP.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10950, 10925, 10621, 3372, 4264, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
PABLO VILARINHO DO NASCIMENTO interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n. 5074302-86.2019.8.21.0001.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 59, 61, I, e 68 do CP, e 492, I, "b", do CPP.
Entende ser desproporcional o aumento superior a 1/6 ante a incidência da agravante do meio cruel, sem fundamentação idônea para tanto.
Assere que a agravante da reincidência foi sustentada pelo Ministério Público apenas na réplica, de modo que foi introduzido elemento novo sem se garantir à defesa a possibilidade de enfrentamento prévio e igualitário. Nesse contexto, considera que, por não haver sido discutida em plenário em momento oportuno, essa agravante deve ser afastada.
Requereu o uso da fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria e o decote da agravante da reincidência.
Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo "pelo não conhecimento do recurso especial" (fl. 1.280).
Decido.
O especial preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser conhecido.
Segundo os autos, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o recorrente foi condenado a 29 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por incursão no art. 121, § 2º, I, III, IV e IX, do CP.
A Corte estadual deu parcial provimento à apelação defensiva e reduziu a pena do réu para 28 anos de reclusão, em regime fechado. Quanto aos assuntos em discussão, o colegiado estadual assim se manifestou (fls. 1.246-, destaquei):
(b.) Segunda fase O réu requer que (i.) seja decotada a aplicação da agravante da reincidência em razão da inexistência de pedido do Ministério Público; e (ii.) seja reduzido o quantum de aumento aplicado às agravantes, pois desproporcional.
Sem razão.
Quanto ao primeiro ponto, porque não há previsão legal quanto ao momento estritamente adequado, durante os debates em sessão plenária, para a alegação de existência de circunstância agravante. O art. 476 do CPP somente estabelece que, durante os debates, o Ministério Público fará a acusação, " .. sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante". Na mesma lógica, o art. 492, inciso II, alínea "b", do CPP determina que o juiz presidente proferirá sentença que, no caso de condenação, dentre outros, considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates.
A meu ver, tais disposições legais visam, dentre outros, assegurar a plenitude de defesa, o contraditório e a paridade de armas. Sob
[trecho intermediário suprimido]
Público, e, à defesa, foi possibilitada a tréplica.
Portanto, identificado que a referida agravante foi debatida em Plenário, não se verifica a aludia afronta ao dispositivo legal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem decidido que, nos termos do art. 492, I, "b", do CPP, somente poderão ser consideradas pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria penal, as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em plenário, entendimento aplicável, inclusive, em relação à agravante prevista no art. 61, I, do CP.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 933.941/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.