ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2228873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em revisão criminal, no qual se buscava a desconstituição de decisão de pronúncia.
- A parte agravante sustenta que a análise da matéria não demanda reexame fático-probatório e que o pleito ora formulado não se confunde integralmente com aquele apresentado no HC n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Pronúncia. Revisão Criminal. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em revisão criminal, no qual se buscava a desconstituição de decisão de pronúncia.
2. A parte agravante sustenta que a análise da matéria não demanda reexame fático-probatório e que o pleito ora formulado não se confunde integralmente com aquele apresentado no HC n. 688.221.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o exame do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A tese de que a decisão de pronúncia estaria baseada exclusivamente em testemunhos indiretos foi apresentada no HC n. 688.221/AL, julgado em 8/2/2022, ocasião em que se afastou essa alegação.
5. Ainda que a defesa, no writ, não tenha suscitado a divergência da prova testemunhal, tal fato foi considerado de forma explícita tanto no acórdão proferido no recurso em sentido estrito quanto naquele que não conheceu do writ, especialmente por estar intrinsecamente relacionada à alegação de testemunho indireto.
6. A revisão criminal não se presta a servir como uma segunda apelação, sendo cabível apenas em situações excepcionais, o que não se verifica no caso em análise, dada a ausência de elementos novos ou provas inequívocas de erro ou ilegalidade na decisão condenatória.
7. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reexame aprofundado do acervo fático-probatório mostra-se incompatível com a via restrita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, arts. 413 e 621; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.198/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.12.2017; STJ, AgRg no AREsp 1846669/SP, Rel. Min. Felix Fischer,
[trecho intermediário suprimido]
já que não foram demonstrados fundamentos suficientes para modificá-lo.
Destaco que, na revisão criminal, o Tribunal de origem não verificou a presença de nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP, notadamente a existência de elemento novo capaz de afastar a pronúncia do recorrente. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Por fim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.