DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÍTALO SILVA DOS SANTOS, com fundamento na alínea… — REsp REsp 2228873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÍTALO SILVA DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR.
- PEDIDO IMPROCEDENTE." Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que a pronúncia foi indevidamente fundamentada em testemunhos indiretos, em afronta ao entendimento desta Corte firmado antes da prolação da referida decisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÍTALO SILVA DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl. 105):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR. PEDIDO IMPROCEDENTE."
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 212, 413 e 621, I, todos do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que a pronúncia foi indevidamente fundamentada em testemunhos indiretos, em afronta ao entendimento desta Corte firmado antes da prolação da referida decisão. Requer, portanto, a despronúncia, ainda que já tenha ocorrido a condenação pelo Tribunal do Júri.
Com contrarrazões (fls. 142-151), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 153-155).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 169-172).
É o relatório.
Decido.
No caso, o recorrente ajuizou a revisão criminal sustentando duas teses: inobservância do disposto no art. 226 do CPP e impossibilidade de pronúncia baseada em testemunhos indiretos, isto é, de "ouvir dizer".
No presente recurso, a defesa reitera apenas a segunda tese, a qual não foi acolhida pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que a decisão de pronúncia está baseada em outros elementos concretos suficientes para o juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do CPP, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 110-115):
15. Conforme consta no relatório, a parte autora busca, com a propositura da presente demanda, a desconstituição da coisa julgada, ao argumento de que a decisão de pronúncia foi fundada exclusivamente em provas consideradas inválidas ou frágeis, consistentes em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais e em testemunhos indiretos de "ouvir dizer", requerendo, ao final, sua despronúncia.
16. A decisão de pronúncia encontra-se às fls. 259/275. Em síntese, o juízo de origem concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade em relação a Joítalo Silva dos Santos, destacando o depoimento do genitor da vítima, José Alexandre da Cruz Ferreira, que reconheceu o acusado por fotografia mostrada pela companheira da vítima no hospital, versão essa corroborada pela madrasta da vítima, Denise Maria da Conceição Guilherme. Também se ressaltou a existência de suposto desentendimento anterior entre o réu e a vítima.
17. O vídeo
[trecho intermediário suprimido]
que, na revisão criminal, o Tribunal de origem não verificou a presença de nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP, notadamente a existência de elemento novo capaz de afastar a pronúncia do recorrente. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Por fim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.