DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA PREMOLD LTDA, fundamentado nas alíneas… — REsp REsp 2228876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA PREMOLD LTDA, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- Acervo fático-probatório dos autos que corrobora a versão dos fatos trazidos pela parte autora, quanto à responsabilidade exclusiva do réu pelo acidente (art.
- 373, inciso I, do CPC), pois ingressou na pista contrária, tentando realizar ultrapassagem proibida, e colidiu com a camionete do autor.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10502, 10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA PREMOLD LTDA, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 948-949, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. MANTIDA. RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. Acervo fático-probatório dos autos que corrobora a versão dos fatos trazidos pela parte autora, quanto à responsabilidade exclusiva do réu pelo acidente (art. 373, inciso I, do CPC), pois ingressou na pista contrária, tentando realizar ultrapassagem proibida, e colidiu com a camionete do autor. Culpa comprovada. Inteligência do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Danos morais. Valor indenizatório. Cuida-se de acidente de trânsito com lesões corporais, colisão gravíssima, com hospitalização e contusão no cotovelo e joelho, situação devidamente comprovada. A compensação mede-se pela extensão do dano, na forma do artigo 944 do Código Civil, sopesados, ainda, fatores tais como a demora na reparação, a conduta do réu para tentar amenizar os prejuízos, as condições econômicas do ofensor, do ofendido e o bem jurídico lesado. Analisadas as peculiaridades do caso concreto, o quantum indenizatório vai mantido, sendo adequado a reparar aos danos, inclusive porque o recurso é exclusivo do réu. Sentença mantida. Índice de correção monetária - danos materiais. O índice de correção monetária aplicável no caso é o IGP-M, que é o que melhor reflete a desvalorização da moeda. Não incidência do Provimento nº 014/2022-CCG, Subseção V - Da Correição Dos Cálculos Judiciais - Plano Real, em que se aplica o IPCA. Sentença de procedência mantida. De ofício, ajustados os consectários legais. Litigância de má-fé da parte ré desacolhida. Hipótese em que não caracterizada a má-fé processual da parte apelante, visto que o não acolhimento das teses aventadas pelas partes, por si só, não configura alteração da verdade dos fatos a ensejar a aplicação das penas decorrentes da litigância má-fé. Quanto a postulação do benefício da AJG à Seguradora, ausente prova da sua hipossuficiência, inclusive da impossibilidade de arcar com as custas e honorários, com fundamento nos artigos 98 / 102, todos do CPC, indefiro. Estando a Seguradora em liquidação extrajudicial, o crédito da autora deverá ser habilitado com fundamento na Lei nº 6.024/74, pela via própria e no momento oportuno. E, relativamente ao salvado, logo após o acidente
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.) grifou-se
Cabe ressaltar, ademais, que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício" (AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Desse modo, o entendimento do Tribunal local contraria a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação do recorrente, para determinar que o índice aplicável para correção monetária e juros de mora seja a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC.
4. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar a adoção exclusiva da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.