DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2228883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao seu agravo em execução penal, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- O recurso é cabível, encontrando previsão legal no artigo 197 da Lei de Execução Penal, e foi tempestivamente interposto, preenchendo os requisitos para que seja conhecido.
- A insurgência Ministerial se limita à existência ou não de mérito subjetivo para a progressão ao regime aberto.
- A casa prisional emitiu atestado sobre a conduta carcerária do reeducando, registrando a mesma como plenamente satisfatória, sem exercício de liderança negativa em relação aos demais detentos.
Resultado indicado
6133049-34.2010.8.21.1001 no SEEU demonstra que, em 2/4/2025, já foi concedido o livramento condicional ao reeducando.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372, 7942, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao seu agravo em execução penal, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. CRIMES GRAVES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO IMPROVIDO.
O recurso é cabível, encontrando previsão legal no artigo 197 da Lei de Execução Penal, e foi tempestivamente interposto, preenchendo os requisitos para que seja conhecido. A insurgência Ministerial se limita à existência ou não de mérito subjetivo para a progressão ao regime aberto. A casa prisional emitiu atestado sobre a conduta carcerária do reeducando, registrando a mesma como plenamente satisfatória, sem exercício de liderança negativa em relação aos demais detentos. Esse, há mais de 12 (doze) anos não tem reconhecidas faltas graves e tampouco responde a procedimentos administrativos. Em vigilância mais branda, desde 27/11/2018, vem conseguindo demonstrar indícios de comprometimento, responsabilidade e ressocialização. Não há razão para a revogação da progressão de regime. Mantida a decisão na origem.
AGRAVO IMPROVIDO." (e-STJ, fl. 101).
Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos da seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
Os embargos declaratórios visam aclarar o julgado, dele remover contradições ou lhe sanar omissões, não se prestando à rediscussão de matéria julgada. A inconformidade está na concessão de progressão de regime sem a realização do exame criminológico. Ao sustentar que o Acórdão embargado é omisso, por não analisar que o recurso ministerial trouxe elementos específicos sobre a necessidade do exame criminológico no caso concreto, resta cristalino o propósito de reiniciar o debate quanto ao mérito já decidido pelo Colegiado, medida essa que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Decisão mantida diante da ausência de omissão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (e-STJ, fl. 111).
Em suas razões, aponta contrariedade ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984, sustentando, em síntese, que, para fins de aferição do requisito subjetivo à progressão de regime, é necessária a realização do exame criminológico, tendo em vista que o reeducando, no curso da execução da pena, empreendeu seis fugas e cometeu cinco novos
[trecho intermediário suprimido]
autos não evidenciam que o apenado evoluiu a ponto de merecer a progressão de regime." (e-STJ, fl.121).
Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a progressão de regime e determinar a realização do exame criminológico, para fins de aferição do requisito subjetivo.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, os autos foram encaminhados a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial .
É o relatório.
Decido.
A consulta ao andamento do processo de execução n. 6133049-34.2010.8.21.1001 no SEEU demonstra que, em 2/4/2025, já foi concedido o livramento condicional ao reeducando. Assim, em face da modificação substancial da situação fático-processual do apenado, é manifesta a superveniente ausência do interesse recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado este recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.