DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS, com fundamento na alí… — REsp REsp 2228885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- 334 DO CP) E IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTO (ART.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 65, III, "d", do Código Penal; e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 254-268):
"DIREITO PENAL. CONTRABANDO (ART. 334-A DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP) E IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTO (ART. 273 DO CP). MOTORISTA DE COLETIVO. RESPONSABILIDADE. PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 65, III, "d", do Código Penal; e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que embora "o acusado tenha admitido o transporte das mercadorias que configuraram cometimento de crimes de contrabando, descaminho e importação irregular de medicamentos, a Corte regional negou o reconhecimento da confissão espontânea" (fl. 298).
Com contrarrazões (fls. 306-314), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 315-316).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 323-326).
É o relatório.
Decido.
De acordo com entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, a confissão - mesmo que seja parcial, qualificada ou que o juiz não a tenha utilizado na motivação da sentença como um dos elementos para condenar o réu - sempre confere o direito à atenuação da pena na segunda fase da dosimetria. Ilustrativamente:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e aplicando a fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da menoridade, redimensionando as penas do paciente.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo quando a confissão é qualificada e se a redução da pena deve ser aplicada independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada.
4. A jurisprudência desta Corte firmou que, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
podendo tal declaração ser reconhecida como confissão, mesmo que qualificada.
Para que se reconheça a confissão, e os efeitos jurídico-processuais que dela decorrem, dentre eles o previsto no art. 65, III, "d", do CP, é preciso que o acusado reconheça ter praticado os fatos narrados na inicial acusatória, o que não se verifica no caso. O acórdão é claro ao não considerar a inexistência de circunstância atenuante em favor do acusado".
Como se observa, o acórdão é claro ao consignar que o réu não confessou a prática dos ilícitos, nem mesmo de forma parcial ou qualificada. Limitou-se a admitir que conduzia o veículo, negando qualquer envolvimento com os demais ocupantes e com as mercadorias apreendidas - o que, por óbvio, não é suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.