ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2228890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4305, 14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de regime. Reincidência específica em crime hediondo. Percentual de cumprimento de pena. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O Juízo das Execuções determinou a aplicação do percentual único de 60% sobre a soma das condenações para progressão de regime, reconhecendo a reincidência específica em crime hediondo, com base em: condenação definitiva por tráfico de drogas (5 anos e 10 meses, trânsito em julgado em 09/12/2015 e término em 21/06/2020), prática de novo delito em 04/05/2022 dentro do período depurador de 5 anos, e condenação por roubo com emprego de arma de fogo na vigência da Lei n.º 13.964/2019, espécie hedionda.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou que, unificadas as penas, o lapso para progressão deve observar 3/5 (60%) ante a reincidência específica na prática de crime hediondo (roubo com arma de fogo), assentando que o art. 112, VII, da LEP refere-se à "reincidência na prática de crime hediondo ou equiparado", sem exigir identidade de espécie entre os crimes anteriores e o atual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 112, VII, da LEP, exige identidade de espécie entre os crimes anteriores e o atual, e se o período depurador de 5 anos do art. 64, I, do Código Penal afasta os efeitos da reincidência específica.
III. Razões de decidir
5. A reincidência específica na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 112, VII, da LEP, não exige identidade de espécie entre os crimes anteriores e o atual.
6. A condição de reincidente específica em crime hediondo ou equiparado é uma circunstância de caráter pessoal que incide na execução penal e repercute sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios.
7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
3/5 (60%) ante a reincidência específica na prática de crime hediondo (roubo com arma de fogo), assentando que o art. 112, VII, da LEP refere "reincidência na prática de crime hediondo ou equiparado", sem exigir identidade de espécie entre os crimes anteriores e o atual. Assim, deve ser mantido o patamar de 60% sobre a pena unificada, por se tratar de circunstância pessoal que incide na execução e alcança a totalidade das penas somadas diante da prática de crimes hediondos, afastando constrangimento ilegal. A tese relativa ao período depurador do art. 64, I, do CP não foi conhecida por ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem (supressão de instância).
Ademais, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.