DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no art — REsp REsp 2228891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl.
- DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTAS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS.
- ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 9163, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl. 57):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTAS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DOS RENDIMENTOS QUE RESULTARAM NO SALDO DAS CONTAS, O ART. 833, X, DO CPC ASSEGURA A IMPENHORABILIDADE DA "QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS". ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES POUPADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA CORRENTE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 63 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PLEITO DE CONSTRIÇÃO DE AO MENOS 30% (TRINTA POR CENTO) MENSALMENTE DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELOS AGRAVADOS ATÉ A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA POR COMPLETO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM, CUJA APRECIAÇÃO DESSE JUÍZO AD QUEM IMPLICA EM EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE DEVE FICAR ADSTRITA AO EXAME DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO
Em recurso especial, a parte alegou violação dos art. 833, IV e X, do CPC, no que concerne à possibilidade de penhora de quantia depositada em conta corrente, uma vez que incabível a interpretação extensiva do referido dispositivo legal, sobretudo porque "não restou comprovado que o montante bloqueado compromete a dignidade da executada", alegando deficiência na prestação jurisprudencial.
Aduz, em síntese, que no presente caso foram penhorados via Sisbajud na modalidade "teimosinha", da quantia de R$ 698,94 de contas bancárias de titularidade dos recorridos (e-STJ, fl. 102);
Acrescenta que as peculiaridades do caso, há que se fazer uma ressalva. Isso porque, a impenhorabilidade da regra do art. 833, inciso X, tem como por
[trecho intermediário suprimido]
é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e lhe nego provimento.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.