DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CODISA DISTRIBUIDORA DE AUTO - PEÇAS LTDA — REsp REsp 2228895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CODISA DISTRIBUIDORA DE AUTO - PEÇAS LTDA. e W1 INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA. (ambas em recuperação judicial) contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl.
- Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz que a decisão partiu de premissa equivocada: No presente caso, a r.
- Assim, por tratar-se de fato notoriamente falso e que, se desconsiderado, conduz a decisão completamente distinta, qual seja, o conhecimento do presente recurso, o referido fato falso configura-se erro de fato, o que restará efetivamente demonstrado pelas Embargantes.
- Pugna, por fim, pelo provimento dos aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CODISA DISTRIBUIDORA DE AUTO - PEÇAS LTDA. e W1 INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA. (ambas em recuperação judicial) contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 508):
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ OU 568/STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. NATUREZA TRABALHISTA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz que a decisão partiu de premissa equivocada:
No presente caso, a r. Decisão Embargada pautou-se em falsa premissa fática ao considerar que o crédito discutido no processo de origem (Impugnação de Crédito nº 1121975-65.2020.8.26.0100) e em fase recursal (Agravo de Instrumento nº 2311979-12.2024.8.26.0000) seria decorrente de honorários advocatícios, quando na verdade se trata de prestação de serviço de consultoria contábil prestada pela empresa SET Consultoria, não possuindo assim, qualquer caráter jurídico.
Assim, por tratar-se de fato notoriamente falso e que, se desconsiderado, conduz a decisão completamente distinta, qual seja, o conhecimento do presente recurso, o referido fato falso configura-se erro de fato, o que restará efetivamente demonstrado pelas Embargantes.
Pugna, por fim, pelo provimento dos aclaratórios.
A parte embargada apresentou contraminuta (fls. 529-535).
É, no essencial, o relatório.
Nada a acolher.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso dos autos, inexiste premissa fática, pois a decisão agravada deixou claro que o Tribunal consignou ser o crédito objeto de habilitação relativo a honorários advocatícios, o qual se submete à classe privilegiada trabalhista. Vejamos:
No caso dos autos, entendo não demonstrada a probabilidade de êxito do recurso, visto que questão análoga à dos autos foi objeto de debate na Terceira Turma do STJ, no que se firmou entendimento de que " a considerável importância econômica do crédito resultante de honorários advocatícios, titularizado pela sociedade de advogados recorrente, habilitado na recuperação judicial subjacente, em si, também não desnatura sua qualidade de verba alimentar".
Transcrevo a ementa do julgado:
RECURSOS
[trecho intermediário suprimido]
cito :
5. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois veiculam inconformismo com o resultado do julgamento e discutem questões que escapam aos vícios que poderiam ser sanados por meio de aclaratórios.
(EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 8/4/2025.)
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.413.553/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.