DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIA DE OLIVEIRA LENCIONI contra acórdão do Trib… — REsp REsp 2228896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIA DE OLIVEIRA LENCIONI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação da recorrente como incursa nas sanções do art.
- 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva, à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos seguintes dispositivos legais: a) art.
Resultado indicado
A despeito das argumentações apresentadas, o recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIA DE OLIVEIRA LENCIONI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação da recorrente como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva, à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa (fls. 695-739).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sustentando necessidade de desclassificação da conduta; b) art. 619 do Código de Processo Penal, por alegada omissão no julgamento dos embargos de declaração; c) art. 59 do Código Penal, quanto à indevida valoração de maus antecedentes; d) art. 65, III, "d", do Código Penal, referente ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 756-769).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 801-809).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 853-861).
É o relatório. DECIDO.
A despeito das argumentações apresentadas, o recurso não deve ser conhecido.
A recorrente sustenta que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração teria sido omisso ao não enfrentar adequadamente todos os argumentos defensivos deduzidos nos aclaratórios.
Razão não lhe assiste.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alegação de violação ao art. 619 do CPP exige demonstração específica e fundamentada dos vícios do acórdão recorrido. A mera afirmação genérica de omissão, sem a indicação precisa dos pontos não enfrentados, atrai a incidência da Súmula n. 284, STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No caso concreto, a análise das razões recursais revela que a defesa não logrou demonstrar, de forma clara e objetiva, quais teses efetivamente deixaram de ser apreciadas pelo Tribunal a quo. O acórdão embargado examinou as questões relativas à desclassificação do delito, aos maus antecedentes e à confissão espontânea, apresentando fundamentação suficiente para a rejeição das pretensões defensivas.
Ademais, a recorrente pretende a desclassificação da conduta tipificada como furto
[trecho intermediário suprimido]
mas apenas "confirmou que acessava as contas e realizava transferências, mediante autorização da ofendida, negando qualquer operação ilícita" (fl. 789).
É certo que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, qualificada ou extrajudicial, é suficiente para o reconhecimento da atenuante.
Contudo, no caso concreto, a Corte a quo concluiu que não houve confissão, mas mera confirmação de fatos que, por si sós, não caracterizam admissão da prática delituosa. A recorrente teria admitido apenas que tinha acesso às contas bancárias da vítima, mas negou ter realizado operações ilícitas.
A configuração ou não da confissão, nas circunstâncias específicas do caso, constitui matéria eminentemente fático-probatória, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.