DECISÃO LUIZ FRANCISCO ANTUNES DE LIMA e SCHEILA MARA WEILLER ANTUNES DE LIMA opõem embargos de declar… — REsp REsp 2228899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ FRANCISCO ANTUNES DE LIMA e SCHEILA MARA WEILLER ANTUNES DE LIMA opõem embargos de declaração à decisão de fls.
- 350-357, que deu provimento parcial ao recurso especial do Ministério Público para afastar o reconhecimento da abolitio criminis e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da ação penal.
- Nas razões recursais, a defesa aponta a ocorrência de omissão, ao argumento de que não houve a apreciação da Súmula n.
- Afirma que a matéria não estava prequestionada nem possuía fundamentação suficiente para exata compreensão da controvérsia.
Resultado indicado
Ressalto que o recurso especial foi admitido na origem ante o preenchimento dos requisitos legais e ainda foi provido nesta Corte, de modo que o recurso suplantou o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ FRANCISCO ANTUNES DE LIMA e SCHEILA MARA WEILLER ANTUNES DE LIMA opõem embargos de declaração à decisão de fls. 350-357, que deu provimento parcial ao recurso especial do Ministério Público para afastar o reconhecimento da abolitio criminis e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da ação penal.
Nas razões recursais, a defesa aponta a ocorrência de omissão, ao argumento de que não houve a apreciação da Súmula n. 126 do STJ.
Afirma que a matéria não estava prequestionada nem possuía fundamentação suficiente para exata compreensão da controvérsia.
Alega que não há interesse de recorrer do Parquet. Afirma que outras matérias foram suscitada na impetração perante o Tribunal de origem, de modo que é cabível o retorno dos autos para análise das demais questões trazidas pela defesa.
Por fim, busca a concessão de habeas corpus de ofício a fim de reconhecer a absolvição pela falta de prejuízo ao erário.
Decido.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte" (AgRg no REsp n. 1.850.458/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021).
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
Com efeito, a decisão embargada não foi omissa, visto que apontou claramente as razões para o acolhimento do pleito do Ministério Público, porquanto não houve abolitio criminis da conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos, que permanece integralmente criminalizada pelo art. 337-E do CP, com a superveniência da Lei n. 14.133/2021, visto que houve a continuidade típico-normativa.
Ressalto que o recurso especial foi admitido na origem ante o preenchimento dos requisitos legais e ainda foi provido nesta Corte, de modo que o recurso suplantou o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal).
Destaco que não há incidência da Súmula n. 126 do STJ, visto que não houve o emprego de fundamento constitucional suficiente, por si só, para a manutenção da decisão.
Quanto à alegação de que há outras teses trazidas na impetração perante a Corte estadual, assiste razão ao embargante.
De fato, afastada a fundamentação do julgado referente a abolitio criminis, constato que o Tribunal de origem não analisou as questões de inépcia da denúncia e de falta de justa causa, motivo pelo qual deve a Corte local examinar as demais teses suscitadas na impetração.
Por fim, incabível a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a análise do pleito absolutório, além de configurar supressão de instância, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável n este recurso.
À vista do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para determinar ao Tribunal de origem que apreciar as demais questões trazidas pela defesa no habeas corpus.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.