DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SHERON SABRINA GEW… — RHC RHC 222890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SHERON SABRINA GEWEHR SCHUCK, contra acórdão do Tribunal de Justiça do E stado do Rio Grande do Sul.
- Colhe-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
- MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU PRISÃO DOMICILIAR.
Resultado indicado
DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7928, 3608, 4355, 10891, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SHERON SABRINA GEWEHR SCHUCK, contra acórdão do Tribunal de Justiça do E stado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 38-39). Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICT PRESENTE. PERICULUM IN LIBERTATIS. DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU PRISÃO DOMICILIAR. INCABÍVEIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. A paciente foi presa pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, em patrulhamento policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade ou não de revogação da segregação preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas ou, ainda, prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva no delito em tela, bem como indicadores da necessidade da manutenção da segregação da paciente. 4. A primariedade e as demais condições pessoais favoráveis, porventura existentes, não possuem, por si só, o condão de afastar a decisão devidamente fundamentada. 5. Inviável a concessão de prisão domiciliar, ante a reiteração delitiva e o descumprimento anterior, que demonstram, no caso concreto, que a medida não é suficiente para acautelar a ordem pública. 6. Ausência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. 7. Impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas ou suficientes para o caso. IV. DISPOSITIVO 8. DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Nesta Corte, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, pois, além da quantidade de droga apreendida não ser suficiente para fins de aferição de perigo de liberdade (6,4g de crack, 20g de ecstasy e 105g de maconha), a recorrente possui predicados pessoais favoráveis, razão pela qual são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP (e-STJ, fls. 43-52).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere.
É o relatório.
No decreto preventivo, constou:
"A autoridade policial mencionou que foram instaurados dois inquéritos
[trecho intermediário suprimido]
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade da recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Além disso, o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.