DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PEDRO GOMES SANTOS, com fundamento na alínea … — REsp REsp 2228906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PEDRO GOMES SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de furto qualificado (art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PEDRO GOMES SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 159/160):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), na forma do concurso formal (art. 70 do Código Penal), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 10 dias-multa. O apelante sustenta insuficiência de provas e, subsidiariamente, requer a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do réu pelos crimes imputados; (ii) definir se a reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e (iii) estabelecer se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser abrandado. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação do réu se sustenta em um conjunto probatório robusto, composto por boletim de ocorrência, auto de reconhecimento, auto de exibição e apreensão, depoimentos testemunhais e confissão judicial, todos coerentes entre si e aptos a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas. A confissão do réu, prestada de forma livre e espontânea, se harmoniza com os demais elementos probatórios e, conforme pacífica jurisprudência, constitui meio idôneo para fundamentar a condenação quando corroborada por outras provas. A reincidência do réu impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal. A fixação do regime inicial semiaberto está em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, bem como com o entendimento consolidado na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o regime intermediário para réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, mas veda a imposição do regime aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 44, § 3º, do CP, uma vez que, apesar da reincidência não ser específica, deu-se por crime patrimonial, cometido mediante violência e grave ameaça, fundamento a vedar a substituição da pena por restritiva de direitos, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável, nem suficiente para a prevenção e repressão do crime. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.209.685/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023; AgRg no HC n. 775.644/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.166.375/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.