DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ESMERINDA MARIA ALVES, com amparo nas alíneas "a"… — REsp REsp 2228909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ESMERINDA MARIA ALVES, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls.
- 228/233, e-STJ): APELAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - CONTRIBUIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL - Sentença de parcial procedência.
- 236/255, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts.
- 4º, I, 14, 18 e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor;
Resultado indicado
2.141.401/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Por fim, importante consignar que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ impede o exame exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ESMERINDA MARIA ALVES, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls. 228/233, e-STJ):
APELAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - CONTRIBUIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL - Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes - Descontos em benefício previdenciário em razão de contribuição em favor de associação não reconhecidos pela consumidora - Elementos probatórios que infirmam a validade da contratação - Danos morais não configurados - Circunstância que não se revestiu de excepcionalidade apta a justificar a condenação em danos morais, sob pena de banalização do instituto - O desconto em benefício previdenciário por contratação fraudulenta, por si só, não caracteriza dano moral - Autora que não comprovou prejuízo à sua subsistência e/ou abalo psicológico - Sentença parcialmente reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
Nas razões do recurso especial (fls. 236/255, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 4º, I, 14, 18 e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927, do Código Civil.
Sustenta, em suma, ter a instância de origem deixado de desconsiderar a vulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa, e a jurisprudência apontada como dominante nesta Colenda Corte, que reconhece, em caso de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a responsabilidade objetiva do fornecedor e, por conseguinte, a ocorrência de danos morais in re ipsa.
Contrarrazões (fls. 320/334, e-STJ), e após juízo positivo de admissibilidade (fls. 359/360, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhimento.
1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da configuração de danos morais suportados pela parte autora.
Sustenta, para tanto, o cabimento de indenização por danos morais in re ipsa, em razão da realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A respeito da configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar os danos causados ao consumidor, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 230/232, e-STJ):
Tem-se que, apesar da declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a necessária repetição do indébito, não se vislumbra, no caso, a ocorrência de dano moral indenizável.
Nada obstante esta relatoria já tenha
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.141.401/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Por fim, importante consignar que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ impede o exame exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.