DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2228910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Apelação n.
- Consta dos autos que SANDRIANE SCHULTZ GODINHO, ora recorrida, foi condenada por infração ao art.
- 11.343/2006, tendo-lhe sido imposta a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, ante a apreensão de aproximadamente 8g (oito gramas) de cocaína e 3g (três gramas) de maconha (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792, 10925, 3608, 4305, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Apelação n. 5217530-80.2023.8.21.0001).
Consta dos autos que SANDRIANE SCHULTZ GODINHO, ora recorrida, foi condenada por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido imposta a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, ante a apreensão de aproximadamente 8g (oito gramas) de cocaína e 3g (três gramas) de maconha (e-STJ fls. 84/89).
Interposta apelação, o Tribunal de origem acolheu a preliminar de nulidade da prova obtida mediante busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas e absolveu a ré com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 148/149):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
I. Caso em exame: 1. A decisão anterior. Ação penal julgada procedente para condenar a ré como incursa nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 160 dias-multa.
2 . O recurso defensivo. Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública requerendo, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, ante a inexistência de fundadas suspeitas. No mérito, pugnou pela absolvição em razão da insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas e, pugnou pelo afastamento da pena de multa
II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a nulidade da busca pessoal em razão da ausência de fundadas suspeitas; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para ensejar a condenação da ré pelo delito de tráfico de entorpecentes; (iii) se é possível desclassificar o delito de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/06; (iv) se é possível isentar a acusada da pena de multa.
III. Razões de decidir 4. No caso, após a ré ser abordada em via pública, foram com ela apreendidas cerca de 8,4g de cocaína, 3,8g de maconha, R$ 1.880,00 e 01 folha com anotações.
5. Os agentes policiais responsáveis pela abordagem apresentaram versões dissonantes acerca da apreensão dos ilícitos, bem como a própria dinâmica da abordagem não
[trecho intermediário suprimido]
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL" (AgRg no AREsp n. 2.461.187/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.). Logo, busca pessoal foi ilegal, permitindo-se manutenção de absolvição da recorrida.
O Ministério Público Federal aguarda não provimento do recurso especial.
Logo, estando o acórdão hostilizado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se, in casu, a Súmula n. 83/STJ, a qual preceitua que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ 2/7/1993, p. 13.283).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.