DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE AYRTON PINHEIRO … — RHC RHC 222892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA contra acórdão assim ementado (fls.
- DECISUM FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS.
- PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." 1- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por José Ayrton pinheiro de Paula Rocha, Advogado, em favor de José Hélio Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora o MM.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." 1- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por José Ayrton pinheiro de Paula Rocha, Advogado, em favor de José Hélio Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora o MM.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3417, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA contra acórdão assim ementado (fls. 310-311):
"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II E IV, DO CP). ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA. DESACOLHIMENTO. DECISUM FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DESACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS PRISIONAIS. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."
1- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por José Ayrton pinheiro de Paula Rocha, Advogado, em favor de José Hélio Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, Dr. William Bossaneli Araújo . 2- A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, demonstrando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com destaque para os indícios de autoria, a materialidade delitiva, a gravidade concreta da conduta, a fuga do distrito da culpa e o risco de reiteração delitiva. 3- Presentes os requisitos prisionais. Perigo da liberdade evidenciado na gravidade concreta da conduta e na fuga do distrito da culpa. Em tese, o Paciente, com a ajuda de terceiros e preparação logística, subtraiu 19 aparelhos de ar-condicionado que seriam instalados em um hospital, prevalecendo-se da confiança das vítimas, por ser prestador de serviço de instalação e manutenção dos aparelhos. 4- A existência de boas condições pessoais não afasta, por si só, a necessidade de segregação cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5- A contemporaneidade dos fundamentos da prisão cautelar se vincula à atualidade dos motivos ensejadores, como a evasão do distrito da culpa, não se confundindo com a data do fato criminoso. 6- A prisão preventiva, de natureza cautelar, não configura antecipação de pena e tampouco viola o princípio da presunção de inocência. 7- Mostra-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada. 8- Parecer Ministerial, subscrito pelo Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem. 9-
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024)" (AgRg no RHC n. 205.388/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024)."
Cabe ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir-lhe a liberdade, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. O mesmo se diga quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.