DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIO HENRIQUE DA SILVA LUIZ, com fundamento no art… — REsp REsp 2228927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIO HENRIQUE DA SILVA LUIZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- No recurso especial, a defesa aduz violação ao artigo 28 da Lei n.
- 11.343/3006, alegando que não ficou comprovada a difusão ilícita de substâncias entorpecentes.
- Sustenta que "qualquer pessoa que porte drogas, seja para tráfico ou consumo pessoal, frequenta algum ponto de venda e compra da substância, bem como normalmente ficaria nervosa com a aproximação e a abordagem pessoal, de modo que tais considerações não permitem que se presuma, em descumprimento da tese fixada pelo Supremo, o dolo de traficância da droga". (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIO HENRIQUE DA SILVA LUIZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No recurso especial, a defesa aduz violação ao artigo 28 da Lei n. 11.343/3006, alegando que não ficou comprovada a difusão ilícita de substâncias entorpecentes.
Sustenta que "qualquer pessoa que porte drogas, seja para tráfico ou consumo pessoal, frequenta algum ponto de venda e compra da substância, bem como normalmente ficaria nervosa com a aproximação e a abordagem pessoal, de modo que tais considerações não permitem que se presuma, em descumprimento da tese fixada pelo Supremo, o dolo de traficância da droga". (e-STJ, fl. 65)
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 97-98).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ, fl. 129).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem, ao indeferir o pleito revisional, assim se manifestou:
"Em apertada síntese, tão somente para contextualização do pedido que embasa a presente ação revisional, consta da denúncia que, na data de 19 de novembro de 2015, por volta das 19h10min, na Rua São Lourenço, Matão, o peticionário trazia consigo e tinha sob sua guarda, para fins de tráfico, 10 (dez) papelotes contendo16,19g (dezesseis gramas e dezenove centigramas) de Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como Maconha, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, fazendo-o sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar
Agora, como visto, por meio desta revisão criminal, busca o requerente a absolvição quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas, por atipicidade, insistindo na necessidade de aplicação da tese firmada no Tema nº 506 do Supremo Tribunal Federal.
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Nessa medida, observa-se, de plano, que o fato de o agente ser flagrado em poder de maconha em quantidade inferior a 40g não implica em concluir de forma inarredável que se trata de mero usuário de drogas, mas tão somente gera presunção relativa neste sentido, sendo que as peculiaridades do caso podem enquadrá-lo como traficante, como adequadamente ocorreu no presente caso.
Sim, porque, conforme se extrai da leitura da sentença condenatória, a própria diligência que culminou na prisão do réu nasceu de informação dando conta de que ele estaria promovendo a venda de drogas. Ademais, os policiais afirmaram que, durante o flagrante, o celular do acusado não parava de tocar e havia mensagens em seu telefone
[trecho intermediário suprimido]
tinha ciência de que transportava entorpecente em sua bagagem.
4. A aplicação do tráfico pri vilegiado na fração de 1/6 foi correta, pois a complexidade da operação de transporte do entorpecente, envolvendo viagens internacionais incompatíveis com a condição financeira da ré, dentro do contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, mostrou-se apta a demonstrar a dedicação da ora agravante ao crime, condição que poderia até impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. Assim, considerando que as instâncias ordinári as concederam a minorante em seu patamar mínimo, não há ilegalidade a ser sanada no ponto.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.431.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; destacou-se.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.