DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por NEILTON ALVES DA SILVA - preso preventivam… — RHC RHC 222893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por NEILTON ALVES DA SILVA - preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim -, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Habeas Corpus n.
- Busca-se, neste recurso, a revogação da segregação cautelar imposta ao recorrente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Senhor do Bonfim/BA (Autos n.
- 0300128-54.2015.8.05.0244), alegando-se, em suma, excesso de prazo para formação da culpa e ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
- Argumenta-se que o recorrente constituiu advogado, apresentou defesa prévia e que a denúncia foi recebida no ano de 2024, mas a audiência de instrução designada somente para 3/7/2025.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10902, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por NEILTON ALVES DA SILVA - preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim -, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Habeas Corpus n. 8022464- 90.2025.8.05.0000).
Busca-se, neste recurso, a revogação da segregação cautelar imposta ao recorrente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Senhor do Bonfim/BA (Autos n. 0300128-54.2015.8.05.0244), alegando-se, em suma, excesso de prazo para formação da culpa e ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Argumenta-se que o recorrente constituiu advogado, apresentou defesa prévia e que a denúncia foi recebida no ano de 2024, mas a audiência de instrução designada somente para 3/7/2025.
É o relatório.
Inicialmente, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior interposição de Recurso em Habeas Corpus n. 199.072/BA, pelo mesmo recorrente e com pretensão e causa de pedir idênticas - a revogação da prisão preventiva em razão do excesso de prazo para formação da culpa e da ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
Com efeito, por ocasião do julgamento do RHC 199.072/BA, afastei as teses descritas acima com base na seguinte fundamentação (fls. 205/206 daqueles autos -grifo nosso):
..
Na espécie, verificou-se que o processo t em regular andamento, sendo que eventual demora na conclusão da instrução deve ser creditada às peculiaridades da causa, a que respondem 30 réus, denunciados pela suposta prática de crimes complexos (tráfico de drogas e associação para o tráfico interestadual).
Ademais, consta do acórdão recorrido que o Magistrado a quo em seus informes destacou que o paciente até a presente data se encontra foragido além de que o processo fora desmembrado em relação ao mesmo e, "Após 9 (nove) anos, foi apresentada a defesa prévia em 9/1/2023 (ID 348780858) e, no bojo da defesa, realizado requerimento de revogação da prisão preventiva", restando claro que o processo, dotado de extrema complexidade encontra-se atendendo ao princípio da razoabilidade (fls. 118/119 - grifo nosso).
Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o fato de o denunciado encontrar-se na condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal (AgRg no HC n. 866.384/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/3/2024).
..
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o próprio fato de o paciente se encontrar foragido, não tendo
[trecho intermediário suprimido]
do tempo. Entretanto, o recorrente permanece foragido.
Ademais, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que a audiência designada para o dia 3/7/2025 foi regularmente realizada e, posteriormente, em 1/9/2025, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido, justamente em razão de o recorrente encontrar-se foragido desde 2015. O Magistrado determinou, ainda, a conclusão dos autos para designação de audiência de continuação para oitiva de testemunha remanescente e interrogatório dos réus.
Em face do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO DO RHC. 199.072/BA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. RECORRENTE QUE PERMANECE FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.