DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FLORINDO MONTANHER e DARCY APARECIDA VERZOLA MONTAN… — REsp REsp 2228935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FLORINDO MONTANHER e DARCY APARECIDA VERZOLA MONTANHER, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PR.
- Ação: de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, em desfavor dos recorrentes.
- Os recorrentes, por sua vez, apresentaram exceção de pré-executividade, a fim de apontar o excesso de execução.
- Decisão interlocutória: acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos recorrentes, condenando o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7699
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por FLORINDO MONTANHER e DARCY APARECIDA VERZOLA MONTANHER, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PR.
Recurso especial interposto em: 15/5/2025.
Concluso ao Gabinete em: 28/8/2025.
Ação: de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, em desfavor dos recorrentes.
Os recorrentes, por sua vez, apresentaram exceção de pré-executividade, a fim de apontar o excesso de execução.
Decisão interlocutória: acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos recorrentes, condenando o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido, a fim de afastar a condenação ao pagamentos dos honorários advocatícios, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PLANILHA APRESENTADA COM ERRO DE CÁLCULO FLAGRANTE. PARTES QUE JÁ HAVIAM CONCORDADO COM O CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PETIÇÃO ISOLADA E EQUIVOCADA JUNTADA PARTE EXEQUENTE, CARACTERIZADORA DE ERRO MATERIAL E QUE FOI RETIFICADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL INDEVIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (e-STJ fl. 30).
Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados.
Recurso especial: apontam a violação dos arts. 85, § 1º, e 90, § 4º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam que a conduta do recorrido foi determinante para a apresentação da exceção de pré-executividade, que foi julgada procedente, devendo haver a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios. Aduzem que o reconhecimento do excesso de execução não retira a obrigação do sucumbente de arcar com os ônus processuais inerentes ao pedido excessivo, sendo isto o que determina o princípio da causalidade. Afirmam, ainda, que é possível, diante do reconhecimento de excesso de execução, que os honorários advocatícios sejam reduzidos pela metade, não sendo possível, no entanto, que não sejam fixados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes em seu recurso especial quanto ao art. 90, § 4º, do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.
- Da existência de fundamento não
[trecho intermediário suprimido]
que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Exceção de pré-executividade.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.