DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILSON DAVID BAUTISTA PLATA, para impugnar acórdão… — REsp REsp 2228951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILSON DAVID BAUTISTA PLATA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, pelo Tribunal de origem, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 06 (seis) dias-multa, no piso, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito, pela prática do crime descrito no art.
- 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, em razão da subtração de 02 (dois) pacotes de ração, avaliados em R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais).
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WILSON DAVID BAUTISTA PLATA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, pelo Tribunal de origem, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 06 (seis) dias-multa, no piso, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito, pela prática do crime descrito no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, em razão da subtração de 02 (dois) pacotes de ração, avaliados em R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais).
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art. 155 do Código Penal, sustentando a atipicidade material da conduta perpetrada.
O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Para fins de aplicação do princípio da insignificância, considera-se necessária a presença de quatro vetores, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a irrelevante periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso em apreço, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "embora os itens (dois sacos de ração no valor de R$ 148,00) não sejam de ordem alimentícia ou de higiene pessoal, eles são de pequeno valor e representam aproximadamente 10% do salário mínimo vigente à época - R$ 1.412,00 (e-STJ fl. 159/161), o que, nos termos da jurisprudência, justifica a incidência do princípio da insignificância ante a ausência de relevância da conduta para fins penais."
De fato, em se tratando de recorrente primário, que procedeu à subtração de dois sacos de ração, avaliados em cento e quatro e oito reais, justifica-se a aplicação do princípio da insignificância, como corretivo de tipicidade penal.
A propósito, "no caso, conforme explicitou a Magistrada à fl. 14, o paciente, primário, subtraiu para si, bens de pequena monta (avaliados no total de R$ 386,03 - trezentos e oitenta e seis reais e três centavos), posteriormente, restituídos à vítima. 2. Percebe-se, de plano, a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada ao bem jurídico tutelado. (STJ, HC 681.294, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJE 07/06/2022)
Igualmente, o valor da res furtiva, não obstante
[trecho intermediário suprimido]
entendimento firmado nesta Corte, segundo o qual a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada, como regra, no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que tal circunstância denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 697529/MG, de minha Relatoria, Quinta Turma, Dje 7/10/2015), a hipótese destes autos permite o reconhecimento da atipicidade material da conduta, já que as circunstâncias do fato não são suficientes para demonstrar a pericul osidade da agente nem da conduta (tentativa de furto de duas camisetas e uma calça, bens avaliados em R$ 95,70 (noventa e cinco reais e setenta centavos)." (RHC 118.171/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, D Je 04/11/2019)"
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para absolver o recorrente, em razão da atipicidade material da conduta perpetrada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.