ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2228952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
- A parte agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena de roubo, bem como a existência de prequestionamento implícito quanto à violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3546, 3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no recurso especial. Dosimetria da Pena. Aplicação Cumulativa de Majorantes. Fundamentação Concreta. Recurso imProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena de roubo, bem como a existência de prequestionamento implícito quanto à violação do art. 59 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo na dosimetria da pena de roubo foi devidamente fundamentada; e (ii) se há prequestionamento implícito quanto à violação do art. 59 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo foi devidamente fundamentada com base nas circunstâncias concretas do caso, como o número de agentes envolvidos, o uso de arma de fogo e a maior periculosidade dos agentes, o que extrapola a simples descrição das majorantes reconhecidas.
5. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para a aplicação cumulativa de majorantes, conforme o art. 93, IX, da Constituição da República e a Súmula 443/STJ, o que foi observado no caso em análise.
6. Não há prequestionamento implícito quanto à violação do art. 59 do Código Penal, pois a matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF.
7. A redução da pena-base ao mínimo legal não acarretaria diminuição da pena final imposta, tampouco a concessão de outro benefício ao recorrente, configurando ausência de interesse de agir.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena exige fundamentação concreta, com remissão às circunstâncias específicas do caso concreto.
2. A ausência de debate prévio sobre a
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito. Precedentes.
4. Na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea e suficiente para a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, na medida em que consideram as circunstâncias concretas da prática delitiva, na qual os roubadores, agindo em concurso e com uso de arma de fogo, provocaram um acidente de trânsito para obrigar as vítimas a pararem o veículo, oportunidade em que, agindo com violência, subtraíram o automóvel e um aparelho celular.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 954.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.