DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KARINA LOPES contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2228958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KARINA LOPES contra acórdão assim ementado (fl.
- PEDIDO DE REMIÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NO ENCCEJA.
- Sentenciada que já havia concluído o ensino médio antes do início da execução.
- Ausência de participação em atividades regulares de ensino na unidade prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 811.464/DF, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, grifei.) Assim, considerando que "não é cabível o acréscimo de 1/3 previsto no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KARINA LOPES contra acórdão assim ementado (fl. 49):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REMIÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NO ENCCEJA. Não cabimento. Sentenciada que já havia concluído o ensino médio antes do início da execução. Ausência de participação em atividades regulares de ensino na unidade prisional. Precedentes dos EE. Tribunais Superiores e deste C. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Agravo improvido.
Nas razões do recurso, a recorrente alega que houve violação dos arts. 126, caput, §§ 1º, I, 2º, 4º e 5º, da Lei de Execução Penal; e 3º da Resolução n. 391/2021 do CNJ, ao indeferir remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja realizada em 2024, durante o cumprimento da pena.
Sustenta que a remição por estudo independe da conclusão prévia do ensino médio, bastando a aprovação em exame nacional com certificado e a inexistência de vínculo a atividades regulares de ensino na unidade prisional, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021.
Argumenta que a aprovação no Encceja demonstra aproveitamento dos estudos feitos por conta própria durante a execução, devendo ser reconhecida a remição.
Defende que o objetivo da remição é estimular a reinserção social por meio do estudo e do trabalho, razão pela qual o acórdão incorreu em contrariedade às normas infraconstitucionais ao afastar a remição apenas pelo fato de a sentenciada já ter concluído o ensino médio antes do início da execução.
Por isso, requer o provimento do recurso especial para reconhecer a remição pela aprovação no Encceja de 2024.
Admitido o recurso (fls. 82-83).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fl. 104):
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES A QUEM SUBSCREVEU O RECURSO ESPECIAL. A JUNTADA POSTERIOR DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, COM DATA POSTERIOR A DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, NÃO É APTA A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 STJ.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Consoante se verifica da Certidão para Saneamento de Óbices, acostada à fl. 88, constatou-se haver irregularidade na representação processual do recurso, sendo oportunizada à recorrente a possibilidade de regularizar a cadeia de procuração.
No entanto, a parte não cumpriu a
[trecho intermediário suprimido]
em remição da pena também àqueles recuperandos que já concluíram por qualquer outra forma o correspondente nível de ensino, sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão de grau.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 811.464/DF, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, grifei.)
Assim, considerando que "não é cabível o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, porquanto, no caso, não há nova certificação do nível de ensino já concluído anteriormente" - a propósito, confira-se: AgRg no HC n. 811.464/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 -, a recorrente faz jus à remição de 100 dias de pena.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, mas concedo a ordem de ofício para remir 100 dias da pena da recorrente.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.