DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUAN DOS SANTOS cont… — RHC RHC 222896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUAN DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa busca a reforma do acórdão, alegando a existência de violação de garantias constitucionais, especialmente o direito à ampla defesa e ao devido processo legal.
- Sustenta ter havido indevida supressão do direito à produção de prova testemunhal essencial, com o indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas com fundamento em que seriam "meramente abonatórias".
Resultado indicado
42-47): A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 5566, 5555, 3419, 4271
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUAN DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A defesa busca a reforma do acórdão, alegando a existência de violação de garantias constitucionais, especialmente o direito à ampla defesa e ao devido processo legal.
Sustenta ter havido indevida supressão do direito à produção de prova testemunhal essencial, com o indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas com fundamento em que seriam "meramente abonatórias".
Alega que tal decisão compromete o contraditório e a paridade de armas no processo penal, configurando cerceamento de defesa.
Argumenta que o Juízo de origem realizou um juízo de valor antecipado sobre a utilidade das testemunhas, o que seria inadmissível, pois a real relevância da prova só poderia ser aferida em audiência, sob o crivo do contraditório.
Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação da ação penal de origem até o julgamento do presente recurso, e, no mérito, postula a anulação da decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa.
É o relatório.
A leitura do acórdão recorrido evidencia que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 42-47):
A ordem deve ser denegada.
Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico que o paciente foi denunciado nos autos 1501978-61.2024.8.26.0077, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP, pela suposta prática do crime de tentativa de roubo majorado, capitulado no artigo 157, § 2.º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (denúncia fls. 62/63 - cópia 13/14). Narra a denúncia que no dia 10 de julho de 2024, por volta de 20h20, à Rua Vagermano Chrisostomo Correia, nº 121, Centro, na cidade de Santópolis do Aguapeí, Comarca de Birigui, o paciente LUAN DOS SANTOS, agindo em concurso com LUCAS DOS SANTOS, previamente ajustados em unidade de propósitos, tentaram subtrair, para eles, coisa alheia móvel, mediante violência exercida contra a vítima Sebastião Rodrigues de Matos, pessoa idosa, e depois de havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, somente não consumando o intento por circunstâncias alheias às suas vontades.
Ao receber a denúncia o d. Juízo lançou a referida decisão somente quanto ao paciente Luan dos Santos e, além de determinar as providências de praxe como citação , resposta à
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ademais, a defesa não indica, precisamente, qual teria sido o prejuízo diante da recomendação de que as testemunhas abonatórias prestem suas declarações em petição, não se podendo, assim, cogitar de reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta fosse.
Desconstituir as conclusões do Tribunal estadual, no ponto, demandaria profundo exame da prova dos autos, medida impraticável na via escolhida, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.