DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Os pressupostos para caracterização da desconsideração da personalidade jurídica é a efetiva configuração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
- Ausente os elementos que permitam concluir pela ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, incabível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, medida pleiteada pela parte agravante.
- Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12833, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 39e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Os pressupostos para caracterização da desconsideração da personalidade jurídica é a efetiva configuração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
2. Ausente os elementos que permitam concluir pela ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, incabível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, medida pleiteada pela parte agravante.
3. Agravo improvido.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 9º, 10, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - "no caso dos autos, mesmo após instado a proferir novo julgamento em decorrência da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não apresentou fundamentação adequada porque, ao julgar o litígio, deixou de apresentar os fatos e fundamentos jurídicos que levaram à conclusão da impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, no caso, por confusão patrimonial, evidenciada no vínculo familiar existente entre os sócios" (fl. 78e); e
(ii) Arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil - "diversamente do que constou no acórdão recorrido, no caso dos autos é inaplicável a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, mas sim a teoria menor, prevista no art. 28 do CDC, porquanto a relação havida entre a recorrida (UNIVERSIDADE) e a coletividade/grupo de aspirantes a cursar Direito (art. 103, II, do CDC) nos autos que deu origem à execução de origem, é evidentemente de consumo" (fls. 78/79e).
Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 139e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
entre as empresas e a atuação em áreas similares, por si só, não autoriza o reconhecimento da confusão patrimonial. Assim como foi com a quebra de sigilo, seria necessário elementos indiciários concretos que fundamentassem a concessão da medida.
Dessa forma, rever a conclusão alcançada pela origem, no sentido de que, no presente caso concreto, não há elementos que permitam concluir pela ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.