DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto em favor de UILIS NUNES DE ANDRADE, RENAN NUNES DE AN… — RHC RHC 222897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto em favor de UILIS NUNES DE ANDRADE, RENAN NUNES DE ANDRADE e JULIANO DA COSTA BICCA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no habeas corpus n.
- Em síntese, aduz que os pacientes apresentaram resposta à acusação e suscitaram preliminares.
- O juízo de primeiro grau determinou vista ao Ministério Público.
- Alega que o ato não possui respaldo legal e causaria desequilíbrio processual, pois não teria sido oportunizado à defesa se manifestar por último.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 4264, 10891, 14943, 12194, 10949, 3386, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto em favor de UILIS NUNES DE ANDRADE, RENAN NUNES DE ANDRADE e JULIANO DA COSTA BICCA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no habeas corpus n. 5180525-08.2025.8.21.7000.
Em síntese, aduz que os pacientes apresentaram resposta à acusação e suscitaram preliminares. O juízo de primeiro grau determinou vista ao Ministério Público. Alega que o ato não possui respaldo legal e causaria desequilíbrio processual, pois não teria sido oportunizado à defesa se manifestar por último. Sustenta que o pedido de juntada dos antecedentes criminais da vítima e das testemunhas foi indeferido. Alega que a denúncia é inepta, pois não individualizaria a conduta dos recorrentes. Pleiteia o reconhecimento da inépcia da denúncia e de ausência de justa causa com consequente trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade "do ato ilegal do Evento 37 dos autos originários, com a anulação do parecer ministerial e de todos os atos subsequentes, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito" (fl. 42). Ainda subsidiariamente, pleiteia que o "Juízo de 1º Grau que proceda à juntada aos autos dos antecedentes criminais (policiais e judiciais) da vítima e das testemunhas de acusação, conforme pleiteado na Resposta à Acusação." (fl. 42).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 52/59).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não prospera.
Consta do acórdão:
.. Antes de adentrar a análise merital da presente ação constitucional, saliento que o presente julgamento será realizado em observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução nº 492/2023, o qual "foi criado com escopo de orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade."
.. Nesse aspecto, quanto à alegação de nulidade processual decorrente da intimação do Ministério Público para se manifestar sobre as defesas prévias, uma vez que tal procedimento, por si só, não configura violação ao contraditório ou à paridade de armas, tampouco representa vício processual grave. Além disso, a matéria não se insere, em regra, no escopo do habeas corpus, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não verifico no caso em exame.
O mesmo raciocínio se aplica à alegação de
[trecho intermediário suprimido]
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024, grifamos.)
No tocante o indeferimento de juntada da folha de antecedentes da vítima e das testemunhas, observa-se que não foi juntado aos autos o teor da decisão de origem impugnada, nem o que consistiria o "Evento 37". A matéria não foi objeto de conhecimento pelo Tribunal a quo.
Por fim, com relação à alegação de inépcia da inicial, cumpre observar que o impetrante não juntou aos autos cópia da denúncia. Porém, do inteiro teor do acórdão extrai-se a aptidão da exordial acusatória, sendo que "em crimes multitudinários, a autoria coletiva dispensa a descrição minudente das atuações individuais, bastando a demonstração de um liame entre o agir e a prática delituosa." (AgRg no AREsp n. 2.887.375/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.