DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de Apelações, assim ementado (fl.
- 10 da Lei nº 8.429/92); e que atenta contra os princípios da Administração Pública (art.
- Recurso dos réus provido e recurso do autor prejudicado.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de Apelações, assim ementado (fl. 904e):
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Município de Mogi Guaçu Pretensão de que sejam declarados ilegais e nulos os atos administrativos impugnados nos autos (destinação de verbas da Prefeitura Municipal à ré Associação Cultural nos exercícios de 2011 e 2012), e que os réus sejam declarados como incursos na prática de ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.429/92; que causa dano ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92); e que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), e condenados nas penalidades correspondentes Ilegalidades que não podem ser equiparadas a atos de improbidade administrativa Necessidade de configuração de dolo e de efetivo dano ao erário para que os réus sejam condenados, de acordo com os termos da Lei nº 14.230 de 2021, que promoveu alterações na Lei nº 8.429/92 - Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos Extensão do resultado do julgado à corré Associação Cultural, com fulcro no disposto no art. 1.005 do Novo CPC. Recurso dos réus provido e recurso do autor prejudicado.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Arts. 10, caput e 11, caput, IV, da Lei n. 8.429/1992 - "a entrega (e recebimento) de numerário a particular sem autorização legislativa e sem autorização na lei orçamentária e, ainda, sem ajuste escrito no qual fosse possível, ao menos, conhecer as obrigações do particular e, finalmente, sem a devida prestação de contas, constitui ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, " caput ", da Lei n. 8.429/92 ou, no mínimo, no artigo 11 da mesma Lei, que restaram violados pela declaração de improcedência do pedido" (fl. 952e);
ii. Art. 6º, caput, e § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 - foi violado o dispositivo em razão da aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 (fls. 942/943e); e
iii. Art. 927, III, do Código de Processo Civil - não foi observado o precedente vinculante (fl. 951e).
Com contrarrazões (fls. 979/985e e 1.001/1.005e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.007/1.010e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.187e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade
[trecho intermediário suprimido]
NORECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADAOFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DEORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA,CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DA PARTE RÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO.
1. ..
2. No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido de que"autor/embargado não comprovou o dolo nem mesmo a culpa daembargante" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado emrecurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.331.223/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, SegundaTurma, julgado em 16/09/2024, DJe 18/09/2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.