DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por KLEBER FERRAZ ALBUES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível extrair as razões que levaram ao acolhimento ou rejeição das pretensões deduzidas, exatamente como in casu.
- Por conseguinte, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, mesmo porque, não se pode confundir a fundamentação sucinta e contrária aos interesses da parte com a falta de motivação.
- Ao analisar minuciosamente os autos, verifica-se que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) foi instaurado para investigar a suposta prática de diversos crimes (homicídio, ocultação de cadáver e falsa comunicação de crime) por parte do Apelante.
Resultado indicado
É amplamente reconhecido e conhecido que as esferas de responsabilidade civil, penal e administrativa são independentes entre si, possuindo normas e procedimentos específicos que regem cada uma delas.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 10280, 10671, 10363, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por KLEBER FERRAZ ALBUES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.828/1.829e):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - REINTEGRAÇÃO AO CARGO - POLICIAL CIVIL - ACUSAÇÕES DE HOMICÍDIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - NÃO VERIFICADA - DEMISSÃO FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO DISCIPLINAR, QUE CONSISTE NA PRÁTICA/AUTORIA DE ATO EQUIVALENTE A CRIME - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADA NA PENA DE DEMISSÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível extrair as razões que levaram ao acolhimento ou rejeição das pretensões deduzidas, exatamente como in casu. Por conseguinte, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, mesmo porque, não se pode confundir a fundamentação sucinta e contrária aos interesses da parte com a falta de motivação.
2. Ao analisar minuciosamente os autos, verifica-se que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) foi instaurado para investigar a suposta prática de diversos crimes (homicídio, ocultação de cadáver e falsa comunicação de crime) por parte do Apelante.
Considerando a gravidade dos fatos em questão, não é cabível a alegação de desproporcionalidade da sanção imposta, uma vez que a conduta do Recorrente afeta diretamente a Administração Pública, especialmente por se tratar de um policial civil, cuja função é justamente investigar a ocorrência de delitos.
3. É amplamente reconhecido e conhecido que as esferas de responsabilidade civil, penal e administrativa são independentes entre si, possuindo normas e procedimentos específicos que regem cada uma delas. Dessa forma, o fato de existir uma pendência na esfera penal não impede a aplicação de uma sanção administrativa, desde que haja fundamentação legal e observância do devido processo administrativo.
4. Após uma análise minuciosa e detalhada dos autos do Processo Administrativo Disciplinar em questão, não foi constatada qualquer irregularidade que possa justificar a anulação pretendida pelo Recorrente. Cabe ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, embora essa presunção seja relativa e admita
[trecho intermediário suprimido]
a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1.845e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.