DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE PATO BRANCO (ACEPB) da dec… — REsp REsp 2228978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE PATO BRANCO (ACEPB) da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial com os seguintes fundamentos (fls.
- 651/652): (1) divergência entre o número constante n o código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento; (2) irregularidade no recolhimento do preparo, não sanada pela parte, mesmo após intimação; e (3) incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que leva à deserção do recurso.
- A parte agravante alega que não houve a regular intimação para sanar o vício de incompatibilidade do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento, pois consta da decisão que determinou a complementação do preparo apenas a informação quanto à necessidade de apresentação da guia de recolhimento da União (GRU).
- 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE PATO BRANCO (ACEPB) da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial com os seguintes fundamentos (fls. 651/652):
(1) divergência entre o número constante n o código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento;
(2) irregularidade no recolhimento do preparo, não sanada pela parte, mesmo após intimação; e
(3) incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que leva à deserção do recurso.
A parte agravante alega que não houve a regular intimação para sanar o vício de incompatibilidade do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento, pois consta da decisão que determinou a complementação do preparo apenas a informação quanto à necessidade de apresentação da guia de recolhimento da União (GRU).
Afirma que houve a interrupção do prazo para a complementação do preparo em razão da oposição de embargos de declaração para esclarecer o fato de que os documentos comprobatórios do preparo foram anexados no ato de interposição dos recursos especial e extraordinário, e que o esclarecimento quanto ao defeito existente na comprovação do preparo recursal somente ocorreu na prolação das decisões de inadmissão dos recursos, e que, desse modo, foi tempestiva a comprovação do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC).
Acrescenta que houve efeito modificativo na decisão de evento 60 do Sistema EPROC, o que deveria permitir a complementação do preparo em dobro.
Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 676).
É o relatório.
Observo que o ato ordinatório de fl. 476 apenas determinou a juntada aos autos da guia de recolhimento da União e do comprovante de pagamento referente ao recurso especial, o que levou a parte recorrente a opor embargos de declaração para esclarecer que esses documentos comprobatórios do preparo já haviam sido apresentados no ato de interposição do recurso especial, conforme se verifica às fls. 470/473.
Somente por ocasião do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, a parte recorrente teve conhecimento da ausência de comprovação correta do recolhimento do preparo no ato da interposição, em razão da divergência entre o código de barras da GRU e o comprovante de recolhimento. E, ao interpor o cabível agravo em recurso especial, a parte recorrente diligenciou para sanar os vícios procedimentais do preparo recursal e providenciou a juntada da comprovação do recolhimento em dobro do valor relativo à taxa judiciária.
Sendo assim, é impositivo o afastamento da deserção aplicada na origem e mantida pela decisão agravada.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 651/653, conheço do agravo para determinar sua autuação como recurso especial; a fim de que não haja prejuízo algum à parte recorrida, determino a sua intimação para oferecer contrarrazões ao recurso especial diretamente nesta Corte Superior no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro, nos termos dos arts. 219, 183 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.