DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A "CETESB" E ESTADO DE SÃO PAULO.
- PRETENSÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM TERRENOS LOCALIZADOS NA "VILA AVIAÇÃO", EM BAURU/SP.
- QUESTÃO DELIBERADA PELO GRUPO ESPECIAL DE CÂMARAS DE DIREITO AMBIENTAL DESTE TRIBUNAL (IAC Nº 03).
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10111
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 248/252e):
MEIO AMBIENTE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A "CETESB" E ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM TERRENOS LOCALIZADOS NA "VILA AVIAÇÃO", EM BAURU/SP. ORDEM CONCEDIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS IMPETRADOS. DESACOLHIMENTO. QUESTÃO DELIBERADA PELO GRUPO ESPECIAL DE CÂMARAS DE DIREITO AMBIENTAL DESTE TRIBUNAL (IAC Nº 03). TESE FIRMADA NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 15.684/2015. PRECEDENTE VINCULANTE, À LUZ DOS ARTIGOS 927, III, E 489, VI, AMBOS DO CPC. EFEITOS DO JULGADO QUE PRESCINDEM DE TRÂNSITO EM JULGADO (ARTIGO 947, §3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 348/351e e 360/363e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 370/405e):
i. Art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - o acórdão recorrido padece de omissão acerca das teses concernentes à necessidade de prévia autorização do órgão ambiental para a supressão de vegetação nativa, à vista da função socioambiental da propriedade, e ao enunciado da Súmula n. 613/STJ; e
ii. Arts. 31 da Lei n. 12.651/2012, 10 da Lei n. 6.938/1981 e 1.228, § 1º, do Código Civil - " .. C. Corte Superior deve tão somente reconhecer a incidência, na espécie, da legislação estadual de proteção ao Bioma Cerrado, cabendo exclusivamente ao órgão ambiental - CETESB - a subsunção do fato à norma, decidindo, caso a caso, se a supressão da vegetação nativa deve - ou não - ser autorizada, conforme haja - ou não - o atendimento dos pressupostos legais. Repita-se: essa análise não deve ser feita pelo E. Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque existe órgão técnico dotado de atribuição legal e da expertise necessária para fazer essa avaliação casuisticamente" (fl. 383e).
Ademais, em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de conceder efeito suspensivo ao Recurso Especial (fls. 376/378e).
Por sua vez, com arrimo
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões, nos termos expostos.
Prejudicadas, por conseguinte, as análises dos demais pontos suscitados em ambos os Recursos Especiais
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.