DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo Interno interposto por PONTANEGRA AUTOMÓVEIS LTDA contra decisão, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido.
- Sustenta o Agravante, em síntese, equivocada a mencionada decisão.
- Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada e determinado o processamento do Recurso Especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art.
Resultado indicado
Trata-se de Agravo Interno interposto por PONTANEGRA AUTOMÓVEIS LTDA contra decisão, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por PONTANEGRA AUTOMÓVEIS LTDA contra decisão, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido.
Sustenta o Agravante, em síntese, equivocada a mencionada decisão.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada e determinado o processamento do Recurso Especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.
Não foi apresentada impugnação (fl. 1261e).
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, passando a novo julgamento do Recurso Especial.
Passo à nova análise do recurso especial.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela PONTANEGRA AUTOMÓVEIS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.052e):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DE ICMS ANTECIPADO NAS ENTRADAS DE AUTOPEÇAS NO ESTADO DO RN. APLICAÇÃO EQUIVOCADA AO CASO DO TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO REFERIDO PARADIGMA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A RESPEITO DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS. ARTIGOS 9º E 10 DA LEI ESTADUAL Nº 6.968/1996. DECRETO Nº 13.640/1997 QUE APENAS REGULAMENTOU A REFERIDA EXAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração (fls. 1057/1059e), foram rejeitados (fls. 1065/1069e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - O TJRN foi omisso ao não apreciar os fundamentos levantados pela recorrente acerca do julgamento do RE n. 598.677/RS, Tema 456 de sua repercussão geral, acerca da ocorrência do fato gerador em relação à antecipação tributária sem substituição e não enfrentou a expressa alegação de violação ao art. 146, III, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, que trata do princípio da reserva legal.
Sem contrarrazões (fl. 1101e), o recurso foi inadmitido (fls. 1102/1109e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1207e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1216/1218e, opinando pela não intervenção no feito.
Feito breve
[trecho intermediário suprimido]
em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão de fls. 1221/1227e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 1241/1253e;
E, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.