DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ contra decisão mediante a qual dei provimento ao Recurso Especial determinando, em consequência, o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do Agravo de Instrumento, nos termos expostos. (fls.
- Sustenta a Embargante que o julgado padece de omissão, porquanto "em todas as impugnações feitas pela Embargante (contrarrazões ao recurso especial e contrarrazões ao agravo em recurso especial), apontou-se exaustivamente que a natureza da decisão recorrida na origem pela municipalidade é de SENTENÇA, desafiando recurso de apelação.
- No entanto, nenhum enfrentamento foi feito na decisão que deu provimento ao recurso especial"(fl.
- Alega, ainda, que "a decisão recorrida via agravo de instrumento fora denominada expressamente de sentença e integralmente estruturada como sentença, com apresentação de relatório, fundamentação e dispositivos sentenciais.
Resultado indicado
Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para "chamando-se o feito à ordem e, com efeitos infringentes, seja NEGADO provimento ao recurso especial" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12515, 9148, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ contra decisão mediante a qual dei provimento ao Recurso Especial determinando, em consequência, o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do Agravo de Instrumento, nos termos expostos. (fls. 1.389/1.393e).
Sustenta a Embargante que o julgado padece de omissão, porquanto "em todas as impugnações feitas pela Embargante (contrarrazões ao recurso especial e contrarrazões ao agravo em recurso especial), apontou-se exaustivamente que a natureza da decisão recorrida na origem pela municipalidade é de SENTENÇA, desafiando recurso de apelação. No entanto, nenhum enfrentamento foi feito na decisão que deu provimento ao recurso especial"(fl. 1.399e).
Alega, ainda, que "a decisão recorrida via agravo de instrumento fora denominada expressamente de sentença e integralmente estruturada como sentença, com apresentação de relatório, fundamentação e dispositivos sentenciais. Inclusive, na finalização da sentença, o juízo determinou expressamente que a atualização seria feita no próprio Setor de Precatório, além de que, após satisfação da obrigação, os autos deveriam ser arquivados independentemente de novo despacho , mas nada disso fora levado em consideração na decisão embargada" (fl. 1.402e).
Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para "chamando-se o feito à ordem e, com efeitos infringentes, seja NEGADO provimento ao recurso especial" (fl. 1.407e).
Impugnação às fls. 1.420/1.427e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Defende a Embargante que há omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se
[trecho intermediário suprimido]
de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Assim, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.