DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGROPECUARIA CENTRO AMERICA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- A responsabilidade civil, em matéria ambiental, tem caráter propter rem.
- Ou seja, direciona-se ao proprietário da terra e, solidariamente, ao agente degradador, de modo que a ausência de provas de que a parte não concorreu para a degradação verificada, é legítima a sua inclusão no polo passivo da demanda.
- A responsabilidade civil pela degradação do meio ambiente independe de qualquer consideração subjetiva, a respeito do causador do dano, pois é regra assente que os danos causados ao meio ambiente acarretam responsabilidade objetiva, ou seja, sem análise de culpa por parte do agente.
Resultado indicado
1.757e): RECURSOS DE APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CARÁTER PROTER REM - AFASTADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS - JUSLGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO AGENTE FISCALIZADOR - ARTIGO 70, §1º DA LEI FEDERAL Nº 9.605/1998 - AFASTADA - DANO AMBIENTAL - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - QUEIMADA EM APP - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10396, 9994, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGROPECUARIA CENTRO AMERICA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 1.757e):
RECURSOS DE APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CARÁTER PROTER REM - AFASTADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS - JUSLGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO AGENTE FISCALIZADOR - ARTIGO 70, §1º DA LEI FEDERAL Nº 9.605/1998 - AFASTADA - DANO AMBIENTAL - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - QUEIMADA EM APP - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -RECURSO NÃO PROVIDO.
A responsabilidade civil, em matéria ambiental, tem caráter propter rem. Ou seja, direciona-se ao proprietário da terra e, solidariamente, ao agente degradador, de modo que a ausência de provas de que a parte não concorreu para a degradação verificada, é legítima a sua inclusão no polo passivo da demanda.
O artigo 70, §1º da Lei Federal nº 9.605/1998 estabelece que os autos de infração podem ser lavrados pelos funcionários dos órgãos ambientais e integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente, que congrega os órgãos e instituições ambientais da União, Estados, Municípios e Distrito Federal
Tratando-se de dano ambiental, a responsabilização do infrator pode-se dar, concomitantemente, nas esferas penal, administrativa e civil, que não se confundem (CRF, art. 225, § 3º).
A responsabilidade civil pela degradação do meio ambiente independe de qualquer consideração subjetiva, a respeito do causador do dano, pois é regra assente que os danos causados ao meio ambiente acarretam responsabilidade objetiva, ou seja, sem análise de culpa por parte do agente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.800e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 1.801/1.815e):
i. Arts. 1022, II, parágrafo único, II, e 489, II, § 1º, do Código de Processo Civil - omissão quanto ao "fato incontroverso e comprovado nos autos que possui o condão de alterar o deslinde da demanda, a saber, a alienação da fazenda em questão ao Sr. Rogerio Auri Milanesi em 10 de setembro de 2001 (..) situação que em 25 de setembro de 2014, foi apenas consolidada, o que comprova que a ora recorrente não concorreu com o suposto dano, eis que não estava na posse do imóvel, inexistindo nexo de causalidade entre
[trecho intermediário suprimido]
e à formação da convicção.
3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os deveres associados às Áreas de Preservação Permanente têm natureza de obrigação propter rem, ou seja, aderem ao título de domínio ou posse, podendo ser imputada tanto ao proprietário quanto ao possuidor, independentemente de quem tenha sido o causador da degradação ambiental (AgInt no AREsp. 1.031.389/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27.3.2018; REsp. 1.622.512/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016).
4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 819.176/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.