DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- 411e): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DO CADERNO PROCESSUAL.
- PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO "INVERSO" FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRARRAZÕES.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10318, 7709, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 411e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DO CADERNO PROCESSUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO "INVERSO" FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A DECISÃO DETERMINOU A IMEDIATA COMPENSAÇÃO DOS VALORES. O DECISUM TÃO SOMENTE ESCLARECEU QUE, CASO HOUVESSE OCORRIDO ALGUM PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA ELE PODERIA GERAR, EM TESE, DIREITO À EVENTUAL COMPENSAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE Nº 06055-8.2012.001, ONDE O ENTÃO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIZOU PAGAMENTO DE PERÍODO DIVERSO DO PLEITEADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 447/458e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 884 do Código Civil - " .. percebe-se que existe necessidade de dedução ("compensação") entre os valores recebidos administrativamente (referentes ao período de 2007 a 2011) e os valores efetivamente devidos (que devem se limitar a dezembro de 2006, dado o início de vigência da Lei 6.797/07 em 08/01/2007 conforme entendimento do próprio TJ/AL em outros julgados e do STJ). Assim, por não serem os pagamentos administrativos referentes ao período até janeiro de 2007 (vigência da Lei n. 6.797/07), estes violam a limitação temporal que determina que os pagamentos somente são devidos até janeiro de 2007 (vigência da Lei n. 6.797/07), fazendo surgir o dever de dedução ("compensação") , com vistas a evitar o enriquecimento sem causa dos Recorridos, sob pena de violação ao art. 884 do Código Civil." (fls. 485/486e)
Com contrarrazões (fls. 496/560e), o recurso foi inadmitido (fls. 744/745e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 912e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno
[trecho intermediário suprimido]
bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
..
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).
No mais, rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para determinar a compensação dos valores pagos administrativamente entre 2007 a 2011, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.