DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls.
- 1.127/1.128e): Direito Administrativo, Processual Civil e Consumerista.
- Multas Administrativas Aplicadas pelo PROCON/MT.
- Alegação de Nulidade do Processo Administrativo.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da multa para R$ 137.500,00 e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que [trecho intermediário suprimido] do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls. 1.127/1.128e):
Direito Administrativo, Processual Civil e Consumerista. Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Multas Administrativas Aplicadas pelo PROCON/MT. Alegação de Nulidade do Processo Administrativo. Competência do PROCON para Imposição de Sanções. Razoabilidade e Proporcionalidade das Multas. Cerceamento de Defesa Não Configurado. Redução do Valor da Multa. Honorários Advocatícios Excluídos em Razão do FUNJUS. O Estado de Mato Grosso ajuizou execução fiscal em face da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A., visando à cobrança de multas aplicadas pelo PROCON/MT, nos valores constantes das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 2023210569, 2023210570, 2023210572, 2023210550 e 2023210960, totalizando R$ 489.416,26. Contra a execução, a parte executada opôs embargos, alegando nulidade dos processos administrativos e excesso nos valores das multas aplicadas. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para produção de prova testemunhal e (ii) verificar a legalidade e razoabilidade da imposição das multas administrativas aplicadas pelo PROCON/MT. Não há cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de primeiro grau, com base no conjunto probatório documental, considerou suficiente a prova já existente para decidir a demanda, dispensando a produção de prova testemunhal. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias. O PROCON/MT possui competência para fiscalizar e aplicar sanções administrativas com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O processo administrativo que resultou nas multas foi conduzido de forma regular, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, o valor total das multas, de R$ 489.416,26, foi considerado excessivo. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante foi reduzido para R$ 137.500,00. Considerando que a verba honorária de 10% sobre o valor executado já foi recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado (FUNJUS), não cabe nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de bis in idem. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da multa para R$ 137.500,00 e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que
[trecho intermediário suprimido]
do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.