DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIS DA SILVA RIBEIRO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
- 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
- Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288, 14201, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIS DA SILVA RIBEIRO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 24e):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC.
1. Nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - "a Corte Regional, mesmo à vista de embargos declaratórios, não se manifestou sobre a alegação de que os embargos de declaração opostos na origem não tinham caráter protelatório" (fl. 83e); e
(ii) Art. 1.026, § 2º, do CPC - "os embargos de declaração opostos na origem e que ensejaram a fixação de multa não tinham caráter protelatório - até porque a parte exequente não teria qualquer interesse em retardar o processo, muito antes pelo contrário! - , mas sim ventilavam efetiva OMISSÃO do Juízo a quo quanto ao pedido para que os pagamentos administrativos a serem amortizados fossem lançados nas competências em que efetivamente pagos, a fim de evitar prejuízo à parte na questão da correção monetária. Ao invés de protelar a ação, os aclaratórios visavam a evitar a desnecessária interposição de agravo de instrumento no aspecto ou, ao menos, provocar o Juízo a indeferir o pleito, permitindo à parte recorrer" (fl. 86e)
Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 161e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à
[trecho intermediário suprimido]
é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Segundo a jurisprudência deste STJ, a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.691.118/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - destaque meu).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.