DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IGOR PEDRESCHI DE ALMEI… — RHC RHC 222899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IGOR PEDRESCHI DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 22/5/2025, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado consumado.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, em desrespeito às exigências legais previstas no art.
- 312 do Código de Processo Penal, especialmente no que tange à ausência de contemporaneidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3372, 7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IGOR PEDRESCHI DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 22/5/2025, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado consumado.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, em desrespeito às exigências legais previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente no que tange à ausência de contemporaneidade.
Destaca que é primário, possui residência fixa, exerce labor lícito, não possui antecedentes criminais, confessou a prática do delito e colaborou com as autoridades sempre que solicitado.
Ressalta que a decisão que restabeleceu a prisão preventiva baseou-se em fundamentos genéricos e abstratos, como a gravidade do crime e a forma como este ocorreu, sem considerar que se trata de um fato isolado na vida do recorrente.
Assevera que a decisão recorrida ignorou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e violou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que veda a decretação de prisão preventiva com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
Pontua que a manutenção da prisão preventiva configura medida desproporcional e injusta, violando o princípio da presunção de inocência e o direito fundamental à liberdade, além de representar uma antecipação de pena.
Argumenta que o sistema prisional do Rio Grande do Sul encontra-se em estado de falência, o que reforça a excepcionalidade da prisão preventiva e a necessidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da sua liberdade provisória, com a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi mantida sob os seguintes termos (fls. 16-17, grifo próprio):
Compulsando os autos, verifica-se que a constrição cautelar foi decretada para a salvaguarda da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal (processo 5012432-13.2025.8.21.0039/RS, evento 7, DESPADEC1).
Ressalto que o crime, em tese, foi praticado com demasiada violência e em concurso de agentes, ocasião em que os acusados, munidos de armamento pesado e tecnicamente modificado, de uso restrito (duas pistolas Glock com pente estendido e adaptadas para rajada
[trecho intermediário suprimido]
pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.