DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 10 da Lei nº 8.429/92, a demonstração do dano efetivo constitui requisito da inicial, pois não se admite a imputação de dano presumido.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i.
- 1.022, II do Código de Processo Civil - "ainda que suprid a a omissão em relação ao alegado cerceamento de defesa, a omissão quanto a falta de apreciação da continuidade típico normativa no art.
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Trib unal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobr e a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Embargos de Declaração em Apelação, assim ementado (fls.11.380/11.390e):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE INTEGRATIVA DA DECISÃO - OMISSÃO - EFEITOS INFRINGENTES - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DELIMITAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO - REQUISITO DA INICIAL.
- Os embargos de declaração não têm autonomia recursal objetiva, mas finalidade meramente integrativa da decisão, não se prestando para rediscutir o mérito, ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.
- Constatada a omissão do acórdão em relação aos fundamentos apresentados em contrarrazões, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para sanar o vício.
- A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, exige a demonstração de elementos probatórios mínimos da prática de ato de improbidade administrativa para o recebimento da inicial.
- Quando se tratar de ação de improbidade fundada em prática de ato tipificado no art. 10 da Lei nº 8.429/92, a demonstração do dano efetivo constitui requisito da inicial, pois não se admite a imputação de dano presumido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 11.450/11.457e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 1.022, II do Código de Processo Civil - "ainda que suprid a a omissão em relação ao alegado cerceamento de defesa, a omissão quanto a falta de apreciação da continuidade típico normativa no art. 11, V, da Lei 8.429/92, com a nova redação, em atenção ao item 3 da tese firmada no Tema 1199, remanesceu" (fl. 11.550e); e
ii. Art. 927, III, do CPC e art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, na nova redação - "Ao reconhecer a retroatividade da norma, mas não admitir a readequação da conduta dos recorridos na nova LIA (art. 11, V), o acórdão contrariou o disposto no art. 927, III, do CPC que impõe a observância de precedente vinculante do STF, para proceder à análise da conduta no art. 11, V, da Lei n.º 8.429/92, na nova redação, ante a continuidade típico-normativa" - (fls. 11.553e);
Com contrarrazões (fls. 11.564/11.578e, 11.586/11.599e e 11.607/11.619e), o recurso foi inadmitido (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Trib unal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobr e a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais pontos suscitados no recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.