DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO MORAES e EDSON MENEGHELLO VINKOFF contra a… — REsp REsp 2228997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO MORAES e EDSON MENEGHELLO VINKOFF contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- Os recorrentes foram condenados pela prática do crime do art.
- 180, caput, do Código Penal (receptação dolosa), respectivamente, a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa; e a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, às apelações em que as defesas requeriam, em síntese, a absolvição, a desclassificação para a receptação culposa, o abrandamento dos regimes prisionais, e a substituição da pena corporal para Rodrigo (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões, e argumentou que o recurso não deve ser conhecido por três motivos principais: (1) a necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO MORAES e EDSON MENEGHELLO VINKOFF contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 527-534).
Os recorrentes foram condenados pela prática do crime do art. 180, caput, do Código Penal (receptação dolosa), respectivamente, a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa; e a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa (fls. 355-361).
O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, às apelações em que as defesas requeriam, em síntese, a absolvição, a desclassificação para a receptação culposa, o abrandamento dos regimes prisionais, e a substituição da pena corporal para Rodrigo (fls. 506-519).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, e 59 do Código Penal; e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 527-534).
A defesa dos recorrentes busca a reforma do acórdão para fixar o regime inicial aberto para Rodrigo e o regime semiaberto para Edson. Adicionalmente, pede a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos.
O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões, e argumentou que o recurso não deve ser conhecido por três motivos principais: (1) a necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ; (2) a decisão recorrida se baseou em mais de um fundamento, mas o recurso não contestou todos, o que atrai a Súmula n 283, STF; e (3) a fundamentação do recurso seria deficiente, o que não permite a exata compreensão da controvérsia, conforme a Súmula n. 284, STF (fls.541-545).
A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o recurso especial, por entender que a matéria legal foi devidamente prequestionada e que não havia outros impedimentos processuais (fls. 546-547).
O Ministério Público Federal, por sua vez, emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula n. 83, STJ (fls. 556-561)
É o relatório. DECIDO.
Apesar de o Tribunal de origem ter admitido o recurso, uma análise mais aprofundada, à luz do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é necessária.
A defesa dos recorrentes alega que a questão em debate não envolve o reexame de provas, mas sim a "correta valoração jurídica das provas e a adequada interpretação e aplicação dos dispositivos legais" (fl. 531). Contudo, os pedidos de
[trecho intermediário suprimido]
o regime fechado para Edson em razão dos maus antecedentes e da reincidência. Essa decisão está conforme o art. 33, § 3º, e o art. 59, ambos do Código Penal. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 2.870.076/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 15/4/2025.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior também é no sentido de que a presença de circunstâncias judiciais negativas e a reincidência impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. A negativa de substituição para Rodrigo (maus antecedentes) e Edson (reincidente) está alinhada com essa orientação. Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.739/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 29/5/2024
Diante do exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.