DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos … — REsp REsp 2229000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- Irresignado, o recorrente opôs embargos declaratórios (fls.
- 1009/STJ, tendo sido rejeitados pela Corte local.
- Nas razões do recurso especial (fls. [trecho intermediário suprimido] de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 174-175):
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PENSIONISTA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RETIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO - ACUMULAÇÃO INDEVIDA - APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE DÉBITO - DESCONTOS NO CONTRACHEQUE - PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO, POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, DE PROMOVER DESCONTOS DE VALORES A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS - VERIFICAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
- "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (Tema n.º 1009 do Superior Tribunal de Justiça).
- "Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. (STJ, Recurso Especial n.º 1.769.209/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, J. 10.03.2021, D Je 19.5.2021)"
- Ausente a juntada, no Processo Administrativo e nos autos da sua ação anulatória, de cópia de qualquer formulário padrão ou do requerimento administrativo de pensão que permitisse concluir que a pensionista, no ato de requerimento, ocultou, voluntariamente, a existência de outro benefício previdenciário, com o objeto de receber indevidamente o seu pensionamento, não se pode, diante das peculiaridades do caso concreto, presumir ter agido ela de má-fé para os fins de obrigá-la à devolução da verba alimentar recebida.
Irresignado, o recorrente opôs embargos declaratórios (fls. 191-193), por omissão quanto ao Tema n. 1009/STJ, tendo sido rejeitados pela Corte local.
Nas razões do recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.616.372/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 1.022, II, E 1.023, § 2º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.