DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Base de cálculo para pagamento do ITCMD, que deve ser com base no valor venal do imóvel, ou seja, aquele mesmo utilizado para pagamento do IPTU.
- Inaplicabilidade dos parâmetros estabelecidos pelo Decreto Estadual 46.655/02, e posteriormente pelo Decreto Estadual de n.
- 55.002/09, como parâmetro pra fixação d base de cálculo para cobrança do ITCMD, vez que claramente estão em afronta ao previsto pelos arts.
Resultado indicado
Contudo, não é o caso, após já ajuizada a presente demanda e concedida a liminar, de instauração do procedimento" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 88/89e):
Mandado de Segurança. Recurso de Apelação. Remessa Necessária. Realização de doação de imóvel. Base de cálculo para pagamento do ITCMD, que deve ser com base no valor venal do imóvel, ou seja, aquele mesmo utilizado para pagamento do IPTU. Art. 38, do Código Tributário Nacional. Arts. 13 e 15, da Lei Estadual n. 9.591/66. Arts. 9º e 13, da Lei Estadual n. 10.705/00. Inaplicabilidade dos parâmetros estabelecidos pelo Decreto Estadual 46.655/02, e posteriormente pelo Decreto Estadual de n. 55.002/09, como parâmetro pra fixação d base de cálculo para cobrança do ITCMD, vez que claramente estão em afronta ao previsto pelos arts. 97, II, § 1º e 99, do Código Tributário Nacional. Princípio da legalidade tributária. Precedentes. Sentença mantida. Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e Remessa Necessária que são
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 - A Corte de origem omitiu-se sobre a possibilidade de ser instaurado o procedimento administrativo para aferir-se a base de cálculo do tributo questionada.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito o breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Sustenta-se a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, sobre a legislação estadual que disciplina a matéria.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de
[trecho intermediário suprimido]
contraditório e a ampla defesa, do valor do imóvel para fins do ITCMD. Contudo, não é o caso, após já ajuizada a presente demanda e concedida a liminar, de instauração do procedimento" (fl. 58e).
Consoante se observa, não está efetivamente definido o motivo do indeferimento.
Observo, assim, tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
Ademais, a não apreciação da tese, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVII I, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.