DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO CARNEIRO DA FONTOURA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- 22e): AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS/RATEIO - Cumprimento de sentença - Necessidade de prova pericial contábil para apuração do débito - Pretensão do agravante de que o adiantamento da remuneração do perito seja suportado pelo Município de Sorocaba, parte vencida na ação ordinária - Inexistência de óbice ao rateio da perícia, nos termos do disposto no art.
- 95, caput, do Novo CPC Entendimento firmado no REsp nº 1.274.466/SC (Tema 871), que não deve prevalecer, por ser anterior à vigência do novo diploma processual civil - Precedentes deste Egrégio Tribunal.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10221
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO CARNEIRO DA FONTOURA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 22e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS/RATEIO - Cumprimento de sentença - Necessidade de prova pericial contábil para apuração do débito - Pretensão do agravante de que o adiantamento da remuneração do perito seja suportado pelo Município de Sorocaba, parte vencida na ação ordinária - Inexistência de óbice ao rateio da perícia, nos termos do disposto no art. 95, caput, do Novo CPC Entendimento firmado no REsp nº 1.274.466/SC (Tema 871), que não deve prevalecer, por ser anterior à vigência do novo diploma processual civil - Precedentes deste Egrégio Tribunal.
Recurso desprovido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, VI, c/c 927, IV, § 1º, do Código de Processo Civil - " .. ao que se observa das razões do Acórdão recorrido, em que pese militarem (incorretamente como se demonstrará a seguir) pela superação (overruling) do entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 871 do C. Superior Tribunal de Justiça, não aplicaram, entretanto, o entendimento consolidado no Enunciado nº 232 de Súmula também do C. STJ." (fl. 32e);
(ii) Art. 927, III, do Código de Processo Civil - "No presente caso, ao não aplicar o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 871 do C. STJ, violou o quanto disposto no inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil, que estabelece o dever dos juízes e tribunais aplicarem o teor da jurisprudência consolidada pelo C. STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos." (fl. 34e); e
(iii) Arts. 82, § 2º, 95, caput, e 373, I e II, do Código de Processo Civil - " .. é só com a impugnação ao cumprimento de sentença que exsurge uma pretensão resistida em que o impugnante detém interesse de defender um proveito econômico próprio dentro de uma relação jurídica, de forma que, a partir de então, passa a integrar a demanda na qualidade de Autor e, o impugnado, necessariamente na qualidade de Réu/Requerido. Ora, não faz sentido querer demandar do requerido/impugnado que se arque com os honorários de perito judicial a fim de suprir ônus que incumbe ao próprio impugnante, é completamente contrário ao inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil que estabelece que cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu
[trecho intermediário suprimido]
à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
(..)
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.