DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por J C DE S co… — RHC RHC 222901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por J C DE S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau, em decorrência da suspeita de integrar organização criminosa com atuação no tráfico de drogas na região de Lauro Muller.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, mas a ordem foi denegada, conforme acórdão assim ementado (fls.
- PACIENTE DENUNCIADO PELA APONTADA PRÁTICA DOS CRIMES DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 287, 9864, 12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por J C DE S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no HC n. 5057553-03.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau, em decorrência da suspeita de integrar organização criminosa com atuação no tráfico de drogas na região de Lauro Muller.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, mas a ordem foi denegada, conforme acórdão assim ementado (fls. 124-125):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA APONTADA PRÁTICA DOS CRIMES DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM ACOLHIMENTO À REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. PRESSUPOSTOS DO FUMUS COMISSI DELICTI PRESENTES. RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO QUE IDENTIFICAM, DE MANEIRA MÍNIMA, QUE O PACIENTE POSSUI AS ALCUNHAS DE "JACK" E "PATRÃO". ALCUNHAS QUE FORAM CITADAS DIVERSAS VEZES POR COINVESTIGADA EM CONVERSAS MANTIDAS COM OUTROS MEMBROS DA SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE DROGAS NA CASA DA COINVESTIGADA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O MOMENTO. PERICUM LIBERTATIS . NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE CRIMINOSA DO GRUPO. FUNDAMENTO IDÔNEA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PACIENTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE POR TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO OBSERVADO. CONDIÇÕES PESSOAIS E FILHOS MENORES QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE SE MOSTRA INVIÁVEL NO MOMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão de primeiro grau que acolhe representação da autoridade policial e decreta a prisão preventiva do paciente e outros investigados.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em discussão, definir se estão presentes os requisitos previstos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Fumus comissi delicti. Provas de materialidade e indícios mínimos de autoria. Elementos probatórios extraídos de comunicações obtidas do celular de coinvestigada e no cumprimento de mandados de busca e apreensão.
4. As comunicações extraídas do aparelho celular da coinvestigada revelam vínculo hierárquico com o paciente, identificado pelas alcunhas "Jack" e "patrão" e apontado como líder de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.
5. Relatório policial que vincula número telefônico utilizado por
[trecho intermediário suprimido]
antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.