DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS LOURIVAL DAMÁSIO contra acórdão prof… — RHC RHC 222902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS LOURIVAL DAMÁSIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- O recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal.
- O recorrente alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem indícios válidos de autoria, por decorrer de reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados em desacordo com o art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS LOURIVAL DAMÁSIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal.
O recorrente alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem indícios válidos de autoria, por decorrer de reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados em desacordo com o art. 226 do CPP.
Afirma que o reconhecimento fotográfico inicial, viciado, contaminou a memória da vítima, tornando imprestável qualquer reconhecimento posterior, conforme a tese de irrepetibilidade fixada no Tema Repetitivo n. 1.258.
Defende que, à luz do Tema Repetitivo n. 1.258, reconhecimento inválido não pode lastrear a prisão preventiva, o recebimento da denúncia ou a pronúncia, impondo a nulidade da prova de autoria.
Aduz que os demais elementos citados recuperação do veículo, apreensão de objetos, relatos e suposta conexão com outros delitos não bastam para firmar indícios de autoria do fato a ele imputado.
Assevera que há ausência de fumus comissi delicti, pois a materialidade não se confunde com autoria e os indícios extraídos de prova contaminada não sustentam a medida extrema.
Pondera que a prisão preventiva é excepcional e, mesmo na hipótese de se admitir indícios mínimos, seriam suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Informa que o acórdão recorrido reconheceu a relevância do art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo n. 1.258, mas aplicou distinguishing indevido ao caso concreto.
Relata que o Tribunal de origem apontou outras provas para justificar a segregação, o que não supre a invalidez do reconhecimento nem afasta a necessidade de indícios autônomos de autoria.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 55-57 pela prejudicialidade do recurso.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que foi prolatada sentença absolutória na Ação Penal n. 5002760-97.2025.8.24.0523, em 10/9/2025, e expedido o alvará de soltura na mesma data, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.